Prejulgado:1935 |
Revogado
|
Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 16/09/2015, mediante a Decisão n. 1476/2015 exarada no Processo @CON 15/00034719. Redação original:
"1. Os cargos a serem criados no âmbito da Câmara Municipal podem ser de provimento comissionado caso possuam atividades de direção, chefia ou assessoramento, devendo ser ocupados preferencialmente por servidores de carreira, ou de provimento efetivo caso não possuam atividades desta natureza.
2. Conforme dispõem o caput do art. 31 da Constituição Federal e o art. 113 da Constituição Estadual, ao Poder Legislativo Municipal cabe a fiscalização do Município mediante controle externo (com auxílio do Tribunal de Contas - arts. 31, § 1º, da Constituição Federal e 113, § 1º, da Constituição Estadual) e ao Poder Executivo Municipal cabe a fiscalização do Município mediante o controle interno.
3. Caso haja necessidade da Câmara Municipal instituir subunidade de controle interno, é recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira."
|
Processo: |
600001717 |
|
Parecer: |
COG-684/07 |
|
Decisão: |
4188/2007 |
|
Origem: |
Câmara Municipal de Correia Pinto |
|
Relator: |
Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
|
Data da Sessão: |
19/12/2007 |
|
Data do Diário Oficial: |
26/02/2008 |
|