Prejulgado:1937

1. Constitui função jurídico-institucional típica do Vice-Prefeito substituir o Chefe do Executivo municipal nos casos de impedimento, correspondendo a uma atribuição ordinária do cargo para cujo exercício foi ele investido.

2. Impedimento é qualquer obstáculo, de fato ou de direito, que iniba o exercício das atribuições deferidas ao cargo de Prefeito, independentemente do número de dias de sua ocorrência.

3. A ausência do Prefeito do território do Município representa um obstáculo, ao menos parcial, ao exercício de suas atribuições, sendo possível que se configure uma hipótese de impedimento que impõe a sua substituição pelo Vice-Prefeito.

4. Na hipótese de Vice-Prefeito vir a assumir a Chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do titular, fará jus ao recebimento do subsídio mensal fixado em lei para o Prefeito Municipal, proporcionalmente ao período em que estiver à frente da municipalidade, sendo que tal proporcionalidade levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

5. Caso o Vice-Prefeito tenha optado pela remuneração do órgão, empresa ou entidade pública a qual é servidor ou empregado de carreira, e desejar receber os subsídios fixados para o Prefeito Municipal, deverá, por via de conseqüência, neste período, desistir oficialmente de tal escolha e necessariamente comunicar os órgão/ente de origem a opção pelo subsídio do mandatário municipal.


Processo: 700007784

Parecer: COG-157/07 - com acréscimos do relator - GCSRJ/2007/487

Decisão: 222/2008

Origem: Prefeitura Municipal de Itapema

Relator: Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 18/02/2008

Data do Diário Oficial: 13/03/2008

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