Prejulgado:1937 |
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1. Constitui função jurídico-institucional típica do Vice-Prefeito substituir o Chefe do Executivo municipal nos casos de impedimento, correspondendo a uma atribuição ordinária do cargo para cujo exercício foi ele investido.
2. Impedimento é qualquer obstáculo, de fato ou de direito, que iniba o exercício das atribuições deferidas ao cargo de Prefeito, independentemente do número de dias de sua ocorrência.
3. A ausência do Prefeito do território do Município representa um obstáculo, ao menos parcial, ao exercício de suas atribuições, sendo possível que se configure uma hipótese de impedimento que impõe a sua substituição pelo Vice-Prefeito.
4. Na hipótese de Vice-Prefeito vir a assumir a Chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do titular, fará jus ao recebimento do subsídio mensal fixado em lei para o Prefeito Municipal, proporcionalmente ao período em que estiver à frente da municipalidade, sendo que tal proporcionalidade levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
5. Caso o Vice-Prefeito tenha optado pela remuneração do órgão, empresa ou entidade pública a qual é servidor ou empregado de carreira, e desejar receber os subsídios fixados para o Prefeito Municipal, deverá, por via de conseqüência, neste período, desistir oficialmente de tal escolha e necessariamente comunicar os órgão/ente de origem a opção pelo subsídio do mandatário municipal.
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Processo: |
700007784 |
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Parecer: |
COG-157/07 - com acréscimos do relator - GCSRJ/2007/487 |
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Decisão: |
222/2008 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de Itapema |
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Relator: |
Salomão Ribas Junior |
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Data da Sessão: |
18/02/2008 |
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Data do Diário Oficial: |
13/03/2008 |
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