Prejulgado:1938

1. Somente deve ser utilizada a modalidade de aplicação 71, do Anexo II, da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001, para os repasses de recursos dos municípios integrantes da macrorregião, ao município gestor, se o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) for operacionalizado por consórcio instituído sob a égide da Lei (federal) n. 11.107/2005.

2. Seguindo o disposto no art. 5º da Portaria n. 860, de 12/12/2005, que dispõe sobre a contabilidade aplicada ao consórcio público ou administrativo, os repasses dos municípios participantes deverão, além de utilizar a modalidade de aplicação 71, ser registrados nos elementos de despesas correspondentes aos respectivos objetos.

3. Inexistindo consórcio formal, os municípios participantes deverão proceder ao empenhamento da respectiva contrapartida, em termos de elemento de despesa, utilizando a codificação 41 (Contribuições) ou 42 (Auxílios), conforme o objeto do gasto, segundo o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001.

4. Pelas características do programa, de prestação de socorro à população em casos de emergência, as despesas com a manutenção do SAMU podem ser inseridas nos cálculos do percentual mínimo obrigatório a ser aplicado em saúde.

5. Considerando que a contratação de pessoal para o SAMU está a cargo do município gestor, as despesas dessa natureza devem ser consideradas exclusivamente para esse ente público na apuração dos limites dispostos no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que essa atribuição é compensada pela receita transferida pelos demais municípios participantes, cuja natureza é orçamentária.


Processo: 600367029

Parecer: COG-050/07 - com acréscimos do relator - GCSRJ/2007/486

Decisão: 221/2008

Origem: Federação Catarinense de Municípios (FECAM)

Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 18/02/2008

Data do Diário Oficial: 13/03/2008

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