Prejulgado:1972

Reformado

1. Como tempo de “efetivo exercício no serviço público" para cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição da República e dos arts. 6º, III, da Emenda Constitucional n. 41/2003 e 3º, II, da Emenda Constitucional n. 47/2005, poderá ser considerado o tempo exercido em cargo, função ou emprego na Administração direta ou indireta, de qualquer dos entes da Federação, desde que tenha havido contribuição previdenciária.

2. A carreira, constante da 1ª parte do inciso IV do art. 6º da EC n. 41/03 e no art. 3º, inciso II da EC n. 47/05, é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo, considerando-se para contagem de carreira o novo ingresso por concurso público no mesmo ente, para cargo de mesma nomenclatura e com mesma atribuição, ressaltando que para os cargos isolados não há a possibilidade da implementação da condição tempo de carreira.

3. O tempo de efetivo exercício no cargo, constante na 2ª parte do inciso IV do art. 6º da EC n. 41/03, diz respeito ao tempo que deverá ser cumprido no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

4. Quando o servidor se afastar do cargo efetivo para exercer cargo em comissão, poderá ser computado o referido tempo como se no cargo efetivo estivesse, desde que a lei local assim preveja.

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Prejulgado reformado pela Decisão nº 888/2018, de 19/11/2018, nos autos @CON 17/00613291 para alterar o item 2. Redação original: “2. A carreira, constante da 1ª parte do inciso IV do art. 6º da EC n. 41/03, é a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo, ressaltando que para os cargos isolados não há a possibilidade da implementação da condição tempo de carreira.”

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Item 1 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/12/2014, mediante a Decisão n. 5512/2014 exarada no Processo @CON 13/00574795. Redação anterior: "1. O efetivo exercício no serviço público, constante do art. 6º, inciso III, da EC n. 41/03, corresponde à temporalidade exercida em cargo, emprego ou função, ainda que descontínua, na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos."


Processo: 800400712

Parecer: COG-444/08

Decisão: 3968/2008

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 26/11/2008

Data do Diário Oficial: 03/12/2008

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