Prejulgado:1974 |
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1. Em razão da aposentadoria ou de outra forma de extinção do vínculo funcional de servidor público com a Administração Pública, é possível, independentemente de previsão legal expressa, a indenização (conversão em pecúnia) de licença-prêmio ou férias adquiridas e não usufruídas por motivo de necessidade de serviço ou conveniência da Administração, devidamente comprovados, visto que se trata de verba indenizatória decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
2. Nas hipóteses de afastamentos do cargo em razão de eventos imprevisíveis, tais como, aposentadoria por invalidez ou falecimento, configurado o direito do servidor ao gozo daqueles benefícios (férias ou licença-prêmio), a concessão da respectiva indenização (conversão em pecúnia) independe de prévio requerimento do servidor e negativa da Administração Pública.
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Processo: |
800484045 |
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Parecer: |
COG-645/08 |
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Decisão: |
4043/2008 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de Água Doce |
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Relator: |
Conselheiro Salomão Ribas Junior |
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Data da Sessão: |
01/12/2008 |
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Data do Diário Oficial: |
03/12/2008 |
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