Prejulgado:2003

Reformado

1. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.

3. A possibilidade de contratação temporária está prevista no inciso IV do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 10/11/2021, po meio da Decisão n. 964/2021, exarada no processo @CON-21/00290210, publicada no DOTC-e de 23/11/2021, para incluir o item 3.


Processo: 800526490

Parecer: COG-722/08

Decisão: 3000/2009

Origem: Câmara Municipal de Seara

Relator: Sabrina Nunes Iocken

Data da Sessão: 24/08/2009

Data do Diário Oficial: 27/08/2009

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