Prejulgado:2003 |
Reformado
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1. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias de pessoal.
3. A possibilidade de contratação temporária está prevista no inciso IV do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 10/11/2021, po meio da Decisão n. 964/2021, exarada no processo @CON-21/00290210, publicada no DOTC-e de 23/11/2021, para incluir o item 3.
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Processo: |
800526490 |
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Parecer: |
COG-722/08 |
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Decisão: |
3000/2009 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Seara |
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Relator: |
Sabrina Nunes Iocken |
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Data da Sessão: |
24/08/2009 |
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Data do Diário Oficial: |
27/08/2009 |
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