Prejulgado:2005 |
Revogado
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Prejulgado revogado pela Decisão nº 465/2017, em 05/07/2017, nos autos @CON 16/00560986. Texto revogado:
“1. Os fundos especiais, por representarem a segregação de parcela da receita orçamentária para a realização de determinados objetivos ou serviços, devem ser constituídos para atender às áreas que requerem detida atenção por parte do Estado, como infância, educação, saúde e segurança, escolha essa que marca a política pública do ente estatal. As demais atividades com menor impacto e repercussão social, como a construção de prédio público, devem ser tratadas nas dotações orçamentárias do ente;
2. O superávit financeiro apurado no exercício anterior poderá ser inserido na Lei Orçamentária por meio da abertura de crédito suplementar, caso a dotação conste no orçamento. Para tanto, faz-se necessário que haja prévia autorização legal e que a abertura se dê por decreto, com a indicação da fonte de recursos financeiros e o seu valor, dada a vedação de abertura de crédito ilimitado.
3. Os fundos especiais devem ser constituídos mediante lei, observado o disposto nos arts. 167, IX, da Constituição Federal e 74 da Lei (federal) n. 4.320/64."
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Processo: |
900357479 |
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Parecer: |
COG-505/09 |
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Decisão: |
3310/2009 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Maravilha |
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Relator: |
Wilson Rogério Wan-Dall |
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Data da Sessão: |
09/09/2009 |
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Data do Diário Oficial: |
15/09/2009 |
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