Prejulgado:2008

1. Quando a Lei (municipal) proceder à reestruturação do quadro de pessoal, deverão ser estendidos aos inativos e pensionistas que se enquadrarem no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/03 os aumentos e vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

2. O direito à paridade subsiste no caso de transformação ou reclassificação do cargo sempre que as atribuições, o grau de responsabilidade e escolaridade para investidura estejam reproduzidos no cargo resultante da transformação ou reclassificação.

  3. Não se há que falar em paridade no caso de extinção do cargo quando suas atribuições, funções e requisitos para investidura não mantiverem correspondência com nenhum outro cargo no quadro de pessoal.


Processo: 900377828

Parecer: COG-502/2009

Decisão: 3554/2009

Origem: Prefeitura Municipal de Água Doce

Relator: César Filomeno Fontes

Data da Sessão: 23/09/2009

Data do Diário Oficial: 01/10/2009

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
600182088 . COG-310/2006 1833  31/07/2006
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