Prejulgado:2008
1. Quando a Lei (municipal) proceder à reestruturação do quadro de pessoal, deverão ser estendidos aos inativos e pensionistas que se enquadrarem no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/03 os aumentos e vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
2. O direito à paridade subsiste no caso de transformação ou reclassificação do cargo sempre que as atribuições, o grau de responsabilidade e escolaridade para investidura estejam reproduzidos no cargo resultante da transformação ou reclassificação.
3. Não se há que falar em paridade no caso de extinção do cargo quando suas atribuições, funções e requisitos para investidura não mantiverem correspondência com nenhum outro cargo no quadro de pessoal.
Processo:
900377828
Parecer:
COG-502/2009
Decisão:
3554/2009
Origem:
Prefeitura Municipal de Água Doce
Relator:
César Filomeno Fontes
Data da Sessão:
23/09/2009
Data do Diário Oficial:
01/10/2009
Processos com Decisões Análogas:
nº Processo
Item do Prejulgado
nº Parecer
nº Decisao
Data Decisão
600182088
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COG-310/2006
1833
31/07/2006
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