Prejulgado:2015

1. Qualquer reestruturação no quadro de servidores que redunde em investidura para cargo de padrão mais elevado, que exija grau de escolaridade diversa e superior àquela firmada para o cargo originário, bem como atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades, esbarra no comando do art. 37, II, da Constituição Federal, independentemente de se tratarem de cargos declarados ou não em extinção.

2. No reenquadramento dos servidores deve ser observada a correlação de atribuições e escolaridade compatíveis com o novo cargo. Inviabilizada a correlação com os novos cargos e não havendo interesse da Administração na subsistência dos mesmos, a lei deve declará-los extintos quando vagarem, sendo que os novos cargos não providos por correlação serão investidos mediante a aprovação em concurso público.

3. Partindo do pressuposto de que para a investidura no novo quadro será exigido atribuições e escolaridade compatíveis com o vencimento atribuído ao maior nível dos cargos extintos, não se vislumbra ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal.

4. A criação de cargos e a fixação de vencimentos dependem de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes da nomeação e exercício do cargo, nos termos dos arts. 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, e 154, § 1°, I e II, da Lei Orgânica Municipal, conforme Prejulgado n. 1196 desta Corte de Contas, atendidos, ainda aos requisitos constantes dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. Nos termos da Lei Orgânica do Município de Balneário Piçarras, cabe exclusivamente ao Prefeito Municipal propor a extinção, bem como a criação, de qualquer cargo inerente à Administração Direta e Autárquica.


Processo: 900489626

Parecer: COG - 583/09

Decisão: 4299/2009

Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras

Relator: Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 28/10/2009

Data do Diário Oficial: 06/11/2009

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