Prejulgado:2020

Reformado

1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.

2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores.

3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores.

4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, §5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor.

5. O tempo de exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei n. 9.394/96, incluído pela Lei n. 11.301/2006.

6. A vigência da Lei (federal) n. 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de Contas no exame do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a respeito de sua constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade - ADI 3772.

7. Aplicam-se aos casos ainda pendentes de análise por este Tribunal as disposições da Lei n. 11.301/06, nos termos da interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3772, respeitados os atos já apreciados de maneira definitiva, em razão da coisa julgada administrativa e do princípio da segurança jurídica.

8. O efetivo desempenho de funções de magistério, seja exclusivamente exercido em sala de aula, ou fora dela, em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, executadas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, mesmo que com carga horária de 20 horas, não obsta a concessão da aposentadoria especial, cabendo à unidade observar em cada caso, a regulamentação local específica.

9. O efetivo desempenho de funções de magistério, ainda que realizado de forma remota, não obsta o seu reconhecimento para o fim de concessão de aposentadoria especial do professor.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 14.09.2022, por meio da Decisão n. 1193/2022, exarada nos autos @CON 22/00263192, e publicada no DOTC-e em 26.09.2022, para incluir o item 8.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 12.07.2023, por meio da Decisão n. 1150/2023, exarada nos autos @CON 23/00144616, e publicada no DOTC-e em 27.07.2023, para incluir o item 9.


Processo: 800629620

Parecer: COG - 907/08

Decisão: 4823/2009

Origem: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI

Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Data da Sessão: 02/12/2009

Data do Diário Oficial: 08/12/2009

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
600304450 . Voto Relator 2877  30/10/2006
600314170 . GCMB/2007/136 1616  13/06/2007
600460312 . Voto Relator 3203  22/11/2006
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