Prejulgado:2028

Reformado

1. Em observância aos princípios constitucionais da unidade e da universalidade do orçamento - art. 165 da Constituição Federal, cabe ao Poder Executivo repassar recursos financeiros (duodécimo) ao Poder Legislativo Municipal, contabilizados segundo o Plano de Contas Único instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, de adoção obrigatória com vistas à consolidação das contas nacionais, sob a forma de transferências financeiras, de natureza extraorçamentária, competindo ao Legislativo proceder à devolução ao Tesouro Municipal até o final do exercício, mediante registro contábil de transferência financeira concedida, dos valores monetários não utilizados, apurados em caixa no encerramento do exercício, bem como inventariar os bens e outros valores que se encontrem em sua posse. 

2. A modificação da forma de registro contábil dos recursos repassados pelo Executivo, de suprimento para transferência financeira, não equipara o Poder Legislativo Municipal a fundo especial, este, criado para os fins previstos no art. 71 da Lei (federal) n. 4.320/1964.

3. Revogado.

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Item 3 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06.09.2023, por meio da Decisão n. 1648/2023, exarada no processo n. @RCO-23/00315950, disponibilizda no DOTC-e de 18.09.2023. Texto revogado: "3. A Câmara Municipal só poderá reter recursos financeiros recebidos na forma de duodécimos em um exercício para o seguinte no montante necessário ao pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos no exercício do repasse, uma vez que, enquanto passivos financeiros, diminuem o correspondente saldo financeiro, sobre o qual recai o dever de restituição (art. 168, § 2º, da CF)."

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Item 3 reformado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 01/03/2023, por meio da Decisão n. 376/2023, exarada nos autos @CON 22/00421871, e publicada no DOTC-e de 15/03/2023. Redação anterior: 3. A Câmara Municipal só poderá reter recursos recebidos em um exercício para o exercício seguinte no montante necessário ao pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos no exercício do repasse.

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Item 3 reformado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 07/12/2022, por meio do item 2.5 da Decisão n. 1596/2022, exarada nos autos do Processo @CON 22/00205400, publicada no DOTC-e de 05/01/2023: Redação anterior: 3. A Câmara Municipal só poderá reter recursos recebidos em um exercício para o exercício seguinte no montante necessário ao pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos no exercício do repasse ou por destinação a fundo especial constituído nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64. O uso de recursos do referido fundo para custeio das despesas da Câmara será considerado para verificação do atendimento ao art. 29-A da Constituição Federal no exercício em que for gasto.

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Item 3 acrescentado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 24/06/2020, pela decisão nº 504/2020, exarada no processo @CON-20/00042630, publicada no DOTC-e de 24/07/2020.


Processo: 900559500

Parecer: COG - 654/09

Decisão: 5024/2009

Origem: Câmara Municipal de Joaçaba

Relator: Herneus De Nadal

Data da Sessão: 14/12/2009

Data do Diário Oficial: 18/12/2009

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
101861400 . COG - 450/01 2225  24/10/2001
101918283 . COG - 674/01 2996  19/12/2001
101927193 . COG - 721/01 332  13/03/2002
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