Prejulgado:2028 |
Reformado
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1. Em observância aos princípios constitucionais da unidade e da universalidade do orçamento - art. 165 da Constituição Federal, cabe ao Poder Executivo repassar recursos financeiros (duodécimo) ao Poder Legislativo Municipal, contabilizados segundo o Plano de Contas Único instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, de adoção obrigatória com vistas à consolidação das contas nacionais, sob a forma de transferências financeiras, de natureza extraorçamentária, competindo ao Legislativo proceder à devolução ao Tesouro Municipal até o final do exercício, mediante registro contábil de transferência financeira concedida, dos valores monetários não utilizados, apurados em caixa no encerramento do exercício, bem como inventariar os bens e outros valores que se encontrem em sua posse.
2. A modificação da forma de registro contábil dos recursos repassados pelo Executivo, de suprimentopara transferência financeira, não equipara o Poder Legislativo Municipal a fundo especial, este, criado para os fins previstos no art. 71 da Lei (federal) n. 4.320/1964.
3. A Câmara Municipal só poderá reter recursos recebidos em um exercício para o exercício seguinte no montante necessário ao pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos no exercício do repasse ou por destinação a fundo especial constituído nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64. O uso de recursos do referido fundo para custeio das despesas da Câmara será considerado para verificação do atendimento ao art. 29-A da Constituição Federal no exercício em que for gasto.
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Item 3 acrescentado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 24/06/2020, pela decisão nº 504/2020, exarada no processo @CON-20/00042630, publicada no DOTC-e de 24/07/2020.
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Processo: |
900559500 |
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Parecer: |
COG - 654/09 |
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Decisão: |
5024/2009 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Joaçaba |
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Relator: |
Herneus De Nadal |
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Data da Sessão: |
14/12/2009 |
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Data do Diário Oficial: |
18/12/2009 |
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