Prejulgado:2030 |
Reformado
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1. É possível a aquisição de veículo por parte da Câmara de Vereadores desde que haja prévia autorização orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes e no Plano Plurianual, com o indispensável aporte de recursos, observando-se, ainda, em todas as etapas, os preceitos ínsitos na Lei (federal) n. 8.666/93.
2. O patrimônio público pertence ao Ente da Federação responsável pela sua aquisição. Caberá a cada Poder zelar pela sua administração, utilização e conservação, em conformidade com as regras vigentes aplicáveis à gestão patrimonial. Considerando a autonomia financeira e patrimonial dos Poderes Executivo e Legislativo, os bens deverão ser registrados em nome de cada um destes junto aos órgãos de trânsito.
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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/04/2015, mediante a Decisão nº 0381/2015 exarada no Processo @CON 14/00598300, para o acréscimo do item 2.
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Processo: |
900030801 |
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Parecer: |
COG - 045/09 |
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Decisão: |
4372/2009 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Palmeira |
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Relator: |
Sabrina Nunes Iocken |
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Data da Sessão: |
04/11/2009 |
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Data do Diário Oficial: |
10/11/2009 |
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