Prejulgado:2030

Reformado

1. É possível a aquisição de veículo por parte da Câmara de Vereadores desde que haja prévia autorização orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes e no Plano Plurianual, com o indispensável aporte de recursos, observando-se, ainda, em todas as etapas, os preceitos ínsitos na Lei (federal) n. 8.666/93.

2. O patrimônio público pertence ao Ente da Federação responsável pela sua aquisição. Caberá a cada Poder zelar pela sua administração, utilização e conservação, em conformidade com as regras vigentes aplicáveis à gestão patrimonial. Considerando a autonomia financeira e patrimonial dos Poderes Executivo e Legislativo, os bens deverão ser registrados em nome de cada um destes junto aos órgãos de trânsito.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/04/2015, mediante a Decisão nº 0381/2015 exarada no Processo @CON 14/00598300, para o acréscimo do item 2.


Processo: 900030801

Parecer: COG - 045/09

Decisão: 4372/2009

Origem: Câmara Municipal de Palmeira

Relator: Sabrina Nunes Iocken

Data da Sessão: 04/11/2009

Data do Diário Oficial: 10/11/2009

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
194972593 . COG - 399/96   30/10/1996
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