Prejulgado:2036 |
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As funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
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Processo: |
900616830 |
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Parecer: |
COG-750/09 |
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Decisão: |
341/2010 |
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Origem: |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI |
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Relator: |
Luiz Roberto Herbst |
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Data da Sessão: |
22/02/2010 |
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Data do Diário Oficial: |
26/02/2010 |
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