Prejulgado:2036

As funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.


Processo: 900616830

Parecer: COG-750/09

Decisão: 341/2010

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI

Relator: Luiz Roberto Herbst

Data da Sessão: 22/02/2010

Data do Diário Oficial: 26/02/2010

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