Prejulgado:2052
Reformado
1. O pagamento de horas extras a servidores do Poder Legislativo Municipal só poderá ocorrer em situações excepcionais ou temporais, nos termos do §2º do art. 62 da Lei complementar (municipal) n. 026/2002.
2. Realização de sessões plenárias não caracterizam circunstância de excepcionalidade e atendendo ao princípio da economicidade, poderá a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores adotar a compensação de carga horária dos servidores ou a mudança do horário da jornada de trabalho.
3. A Constituição da República autoriza a compensação de horários aos servidores públicos, desde que decorrente de instrumento normativo ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º).
3.1. O Poder Legislativo Municipal poderá instituir “banco de horas” por meio de Resolução ou instrumento normativo compatível.
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Prejulgado reformado pela Decisão 559/2018, em 06/08/2018, nos autos @CON 17/00178340, para incluir o item 3 e o subitem 3.1.
Processo:
900578211
Parecer:
COG 665/09
Decisão:
2439/2010
Origem:
Câmara Municipal de Curitibanos
Relator:
Sabrina Nunes Iocken
Data da Sessão:
07/06/2010
Data do Diário Oficial:
15/06/2010
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