Prejulgado:2052

Reformado

1. O pagamento de horas extras a servidores do Poder Legislativo Municipal só poderá ocorrer em situações excepcionais ou temporais, nos termos do §2º do art. 62 da Lei complementar (municipal) n. 026/2002.

2. Realização de sessões plenárias não caracterizam circunstância de excepcionalidade e atendendo ao princípio da economicidade, poderá a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores adotar a compensação de carga horária dos servidores ou a mudança do horário da jornada de trabalho.

3. A Constituição da República autoriza a compensação de horários aos servidores públicos, desde que decorrente de instrumento normativo ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º).

3.1. O Poder Legislativo Municipal poderá instituir “banco de horas” por meio de Resolução ou instrumento normativo compatível.

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Prejulgado reformado pela Decisão 559/2018, em 06/08/2018, nos autos @CON 17/00178340, para incluir o item 3 e o subitem 3.1.


Processo: 900578211

Parecer: COG 665/09

Decisão: 2439/2010

Origem: Câmara Municipal de Curitibanos

Relator: Sabrina Nunes Iocken

Data da Sessão: 07/06/2010

Data do Diário Oficial: 15/06/2010

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