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1. Serviços médicos ambulatoriais, pequenos procedimentos cirúrgicos, expedição de carteiras de saúde, verificação de exames e demais procedimentos constantes da Tabela do SUS podem ser compreendidos como serviços complementares de saúde a serem oferecidos à população, dentro das normas prescritas pela Lei (federal) n. 8.080/90 e pela Portaria n. 3.277/06, do Ministério da Saúde.
2. A contratação de serviços complementares de saúde pode ocorrer para:
2.1. atividades-meio, desde que não inseridas por lei no Sistema Único de Saúde.
2.2. atividades finalísticas em razão do volume, quando a demanda ultrapassar a capacidade instalada da rede pública, tanto própria quanto à vinculada a outro nível de governo.
a) neste caso, a dimensão do serviço público deve ser reavaliada periodicamente, tendo em conta variáveis como a evolução populacional, evolução da demanda, evolução científica etc., de forma que o volume físico e/ou financeiro dessas contratações não descaracterize o caráter subsidiário em relação às atividades estatais.
2.3. atividades finalísticas, em razão da urgência.
a) neste caso, a Administração deve, quando for o caso, promover as medidas necessárias para restabelecer o sistema público potencial existente antes da situação de urgência que implicou a diminuição de sua capacidade potencial;
b) a contratação junto à iniciativa privada ocorrerá somente durante o período necessário para que sejam adotadas as medidas para o restabelecimento do serviço público.
3. A contratação de serviços complementares de saúde deve atender ainda aos seguintes requisitos:
3.1. Preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;
3.2. Celebração de convênio ou contrato conforme as normas de direito administrativo, prevalecendo o interesse público sobre o particular;
3.3. Integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do SUS;
3.4. Prevalência dos princípios da universalidade, equidade, integralidade, etc.
4. Deve o poder público utilizar o sistema de credenciamento a todos os interessados, que se vincula ao manifesto interesse da administração em colocar à disposição da comunidade uma rede de profissionais da área da saúde, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, às quais os interessados possam aderir.
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Processo: |
900592710 |
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Parecer: |
COG 694/09 com acrscimos do Relator |
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Decisão: |
2820/2010 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de Videira |
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Relator: |
Julio Garcia |
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Data da Sessão: |
05/07/2010 |
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Data do Diário Oficial: |
12/07/2010 |
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