Prejulgado:2063

1. De acordo com a ordem constitucional vigente, é direito fundamental dos servidores públicos, vinculados tanto ao Regime Geral (RGPS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a percepção do salário mínimo, consoante teor do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal;

2. Aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais o regramento é idêntico, ou seja, os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo; 

3. Embora possa o município regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mínimo. A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mínimo;

4. Nenhum benefício inicial de concessão de aposentadoria ou pensão poderá ser inferior ao piso municipal. Os servidores que se aposentarem, sem a denominada "paridade", terão direito a um benefício mínimo inicial equivalente ao piso de vencimentos com reajustamentos posteriores concedidos com base nos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS (art. 40, § 8º, da CF). Acrescenta-se que tais proventos, com o passar do tempo, não terão mais equivalência ao piso municipal, ficando, todavia, sujeito ao limite mínimo constitucional (art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º);

5. O limite mínimo que servirá de base de incidência da alíquota da contribuição previdenciária, no caso dos profissionais do magistério público da educação básica, será o piso salarial legal, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008.


Processo: 1000070740

Parecer: COG-138/10 com acréscimos do Relator

Decisão: 3170/2010

Origem: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI

Relator: Cleber Muniz Gavi

Data da Sessão: 21/07/2010

Data do Diário Oficial: 28/07/2010

Voltar