Prejulgado:2072

Reformado

1. As nomeações para cargo de provimento efetivo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público, e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que precedida de regular processo seletivo simplificado, não se enquadram nas hipóteses de nepotismo.

2. Somente cargos em comissão ou funções de confiança, os quais não exigem concurso público para o seu provimento, sendo de livre nomeação da autoridade administrativa, podem ser objeto de nepotismo.

3. A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal proíbe a prática do nepotismo nos Poderes, vedando não apenas o nepotismo direto, mas também o indireto, traduzido nas nomeações cruzadas ou recíprocas.

4. Nos termos da Resolução n. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, não se configura a prática de nepotismo a nomeação para ocupar cargo comissionado ou função de confiança, quando ambos forem servidores públicos efetivos, salvo se restar caracterizada a relação de hierarquia e subordinação entre tais servidores."

5. A nomeação de parentes de vereador pelo Poder Executivo para o exercício de cargos em comissão ou funções de confiança poderá caracterizar afronta ao princípio da impessoalidade e da moralidade pública (art. 37 da CF) sempre que objetivar a troca de favores ou fraude à lei, e quando não for observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor.

6. A nomeação de servidor efetivo municipal parente de Secretário Municipal para exercer cargo em comissão ou função de confiança, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, configurará a prática de nepotismo quando existir subordinação hierárquica ou influência da autoridade na nomeação, ou quando realizada visando à “troca de favores” ou “fraude à lei.”

7. A limitação contida no artigo 1.595 do Código Civil não tem repercussão sobre os vínculos de parentesco indicados na Súmula Vinculante 13 e Lei Orgânica Municipal,considerando a independência entre as esferas civil e administrativa-constitucional, razão pela qual o conceito de parentesco estabelecido no Código Civil não tem o mesmo alcance para fins de obediência aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, que vedam a prática de nepotismo na Administração Pública.

8.A nomeação de sobrinho da esposa de Secretário Municipal, ou cargo equiparado a este, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública municipal indireta, poderá caracterizar nepotismo quando verificado ajuste mediante designações recíprocas, realizada visando à troca de favores ou fraude à lei, quando existente ascendência hierárquica ou funcional do agente político sobre a autoridade nomeante ou,ainda, no caso de incompatibilidade da formação do nomeado para o respectivo cargo/função

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06/11/2019, mediante a Decisão nº 1054/2019 exarada no Processo @CON 19/00602390, para acrescentar os itens 7 e 8.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/02/2016, mediante a Decisão nº 0027/2016 exarada no Processo @CON 15/00414465, para acréscimo dos itens 5 e 6.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 25/03/2015, mediante a Decisão nº 0183/2015 exarada no Processo @CON 13/00384074, para dar nova redação ao item 3 e acrescentar o item 4. Redação original do item 3:

"3. Restará caracterizada situação de nepotismo caso haja relação de subordinação hierárquica entre os agentes, independentemente do momento da investidura da autoridade política no cargo e da nomeação do agente público ao cargo em comissão ou da designação para função de confiança."


Processo: 900079720

Parecer: COG-162/09

Decisão: 4470/2010

Origem: Prefeitura Municipal de São Bernardino

Relator: Sabrina Nunes Iocken

Data da Sessão: 27/09/2010

Data do Diário Oficial: 01/10/2010

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