Prejulgado:2073 |
Reformado
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1. A fixação dos subsídios dos Vereadores deve observar o princípio da anterioridade, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual;
2. Em respeito ao princípio da anterioridade, o projeto de lei que trata do subsídio dos Vereadores deverá ser aprovado pela Câmara Municipal no prazo previsto na Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município, se esta indicar prazo maior. Contudo, a sanção ou a deliberação pela Câmara acerca de eventual veto pelo Chefe do Poder Executivo devem ocorrer antes das eleições municipais, sob pena de serem mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
3. Na hipótese de lei fixando extemporaneamente subsídios de agentes políticos, a responsabilidade por eventuais pagamentos indevidos caberá ao ordenador da despesa, bem como àqueles que tiverem participado do processo legislativo sem manifestar oposição, seja por meio de voto contrário ao projeto, seja por meio de veto, podendo os demais beneficiários, ainda assim, serem obrigados a devolver os valores recebidos, na esteira do Prejulgado n. 63, item 3, alíneas "b" e "c’".
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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 11/05/2022, por meio da Decisão 483/2022, exarada nos autos @CON 22/00091049 e publicada no DOTC-e em 24/05/2022, para incluir o item 3.
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Processo: |
900157623 |
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Parecer: |
COG-229/09 com acréscimos do Relator |
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Decisão: |
4604/2010 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de Marema |
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Relator: |
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior |
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Data da Sessão: |
04/10/2010 |
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Data do Diário Oficial: |
08/10/2010 |
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