Prejulgado:2073

Reformado

1. A fixação dos subsídios dos Vereadores deve observar o princípio da anterioridade, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual;

2. Em respeito ao princípio da anterioridade, o projeto de lei que trata do subsídio dos Vereadores deverá ser aprovado pela Câmara Municipal no prazo previsto na Constituição Estadual, ou na Lei Orgânica do Município, se esta indicar prazo maior. Contudo, a sanção ou a deliberação pela Câmara acerca de eventual veto pelo Chefe do Poder Executivo devem ocorrer antes das eleições municipais, sob pena de serem mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

3. Na hipótese de lei fixando extemporaneamente subsídios de agentes políticos, a responsabilidade por eventuais pagamentos indevidos caberá ao ordenador da despesa, bem como àqueles que tiverem participado do processo legislativo sem manifestar oposição, seja por meio de voto contrário ao projeto, seja por meio de veto, podendo os demais beneficiários, ainda assim, serem obrigados a devolver os valores recebidos, na esteira do Prejulgado n. 63, item 3, alíneas "b" e "c’".

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 11/05/2022, por meio da Decisão 483/2022, exarada nos autos @CON 22/00091049 e publicada no DOTC-e em 24/05/2022, para incluir o item 3.


Processo: 900157623

Parecer: COG-229/09 com acréscimos do Relator

Decisão: 4604/2010

Origem: Prefeitura Municipal de Marema

Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Data da Sessão: 04/10/2010

Data do Diário Oficial: 08/10/2010

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
103918 . 334/00 2446  21/08/2000
3967450 . COG-588/00 748  09/05/2001
30736889 . COG-370/93   01/09/1993
100120520 . COG - 125/01 567  11/04/2001
203063503 . COG-605/02 3424  16/12/2002
300726970 . COG-030/04 225  03/03/2004
404103901 . COG-279/04 3532  08/11/2004
700001743 . COG-137/07 2345  01/08/2007
700347887 . COG-465/07 2748  03/09/2007
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