Prejulgado:2075

Reformado

1. Enquanto não editada lei complementar federal, a aposentadoria especial dos servidores públicos, prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, deverá ser concedida mediante a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 33.

2. Para a concessão da aposentadoria especial o segurado deverá ter trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física, durante o tempo mínimo exigido para cada atividade considerada nociva. Independentemente do cargo ocupado pelo servidor, o benefício deve ser concedido, mesmo que parte da atividade tenha sido prestada na iniciativa privada, pois o instituto da contagem recíproca e a respectiva compensação financeira entre os sistemas, autoriza que a Administração reconheça as contribuições recolhidas a outros sistemas da previdência social.

3. A concessão de aposentadoria especial ao servidor público pressupõe a aquisição de estabilidade. Entretanto, não se requer o cumprimento mínimo de 10 anos no serviço público e de 5 anos do cargo, devendo o servidor cumprir apenas os requisitos da Lei n. 8.213/1991.

4. A Constituição Federal e a Lei n. 8.213/1991, vedam a contagem de tempo de contribuição ficta, não sendo possível conversão de tempo de serviço desempenhado em condições especiais em tempo comum, ressalvadas as hipóteses atualmente previstas no art. 447 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015. Assim, para fins de comprovação de atividade exercida em condições especiais, observadas os demais critérios legais e regulamentares, o instituto ou órgão competente, deve emitir e reconhecer apenas certidão de tempo efetivo de contribuição.

___

Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 15/07/2015, mediante Decisão n. 916/2015, exarada no Processo @CON 15/00040441. Redação original: "Enquanto não editada lei complementar federal, a aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais e municipais, prevista no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, poderá ser concedida mediante a aplicação subsidiária do art. 57 da Lei (federal) nº 8.213/91, desde que concedidas após a edição desta Lei e cumpridos os requisitos nela previstos."


Processo: 900255552

Parecer: COG-327/09

Decisão: 4982/2010

Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Relator: Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 25/10/2010

Data do Diário Oficial: 05/11/2010

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
1200178731 . COG 750/2012 2906  11/07/2012
Voltar