Prejulgado:2078
1. A contratação de serviço de telefonia móvel deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
2. A contratação de serviço de telefonia móvel mediante dispensa de licitação é possível desde que observadas as condições e o percentual estabelecidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93.
3. Quando houver mais de um prestador de serviço de telefonia móvel em determinado município, o fato de somente um deles operar em todo o território municipal não autoriza, por si só, a celebração de contrato por inexigibilidade de licitação. É necessário demonstrar que a capacidade de atender toda a extensão do território é condição determinante para a satisfação das necessidades da Administração.
Processo:
1000444683
Parecer:
305/2010 com acréscimos do Relator
Decisão:
5047/2010
Origem:
Câmara Municipal de Otacílio Costa
Relator:
César Filomeno Fontes
Data da Sessão:
27/10/2010
Data do Diário Oficial:
19/11/2010
Processos com Decisões Análogas:
nº Processo
Item do Prejulgado
nº Parecer
nº Decisao
Data Decisão
101427891
.
COG - 069/02
374
18/03/2002
600161080
1.
GCMB/2006/418
1961
16/08/2006
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