Prejulgado:2078

1. A contratação de serviço de telefonia móvel deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

2. A contratação de serviço de telefonia móvel mediante dispensa de licitação é possível desde que observadas as condições e o percentual estabelecidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93.

3. Quando houver mais de um prestador de serviço de telefonia móvel em determinado município, o fato de somente um deles operar em todo o território municipal não autoriza, por si só, a celebração de contrato por inexigibilidade de licitação. É necessário demonstrar que a capacidade de atender toda a extensão do território é condição determinante para a satisfação das necessidades da Administração.


Processo: 1000444683

Parecer: 305/2010 com acréscimos do Relator

Decisão: 5047/2010

Origem: Câmara Municipal de Otacílio Costa

Relator: César Filomeno Fontes

Data da Sessão: 27/10/2010

Data do Diário Oficial: 19/11/2010

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
101427891 . COG - 069/02 374  18/03/2002
600161080 1. GCMB/2006/418 1961  16/08/2006
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