Prejulgado:2084

1. É legal o pagamento – no exercício seguinte – de despesa não empenhada, liquidada e não paga no exercício anterior, desde que conste do orçamento do exercício corrente dotação para atender a despesas de exercícios anteriores ou mediante abertura de crédito especial, bem como haja apuração da legitimidade da despesa em processo administrativo específico, nos termos dos Prejulgados nºs. 1366 e 1822, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a) a importância a ser paga; b) o nome do credor; c) a data do vencimento do compromisso; e d) a causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.

2. O processo administrativo deve culminar com o reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado pela autoridade competente para ordenar a despesa, de acordo com art. 22, § 1°, do Decreto (federal) n° 93.872, de 23.12.1986.


Processo: 1000457823

Parecer: COG 402/2010

Decisão: 5649/2010

Origem: Câmara Municipal de Porto Belo

Relator: Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 06/12/2010

Data do Diário Oficial: 13/12/2010

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
211013617 . COG 195/03 1317  07/05/2003
600012328 . GCMB/2006/408 2041  23/08/2006
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