Prejulgado:2084
1. É legal o pagamento – no exercício seguinte – de despesa não empenhada, liquidada e não paga no exercício anterior, desde que conste do orçamento do exercício corrente dotação para atender a despesas de exercícios anteriores ou mediante abertura de crédito especial, bem como haja apuração da legitimidade da despesa em processo administrativo específico, nos termos dos Prejulgados nºs. 1366 e 1822, que inclua relatório conclusivo do qual conste: a) a importância a ser paga; b) o nome do credor; c) a data do vencimento do compromisso; e d) a causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.
2. O processo administrativo deve culminar com o reconhecimento da obrigação do pagamento por ato emanado pela autoridade competente para ordenar a despesa, de acordo com art. 22, § 1°, do Decreto (federal) n° 93.872, de 23.12.1986.
Processo:
1000457823
Parecer:
COG 402/2010
Decisão:
5649/2010
Origem:
Câmara Municipal de Porto Belo
Relator:
Salomão Ribas Junior
Data da Sessão:
06/12/2010
Data do Diário Oficial:
13/12/2010
Processos com Decisões Análogas:
nº Processo
Item do Prejulgado
nº Parecer
nº Decisao
Data Decisão
211013617
.
COG 195/03
1317
07/05/2003
600012328
.
GCMB/2006/408
2041
23/08/2006
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