Prejulgado:2086

Revogado

Revogado em sessão 15/05/2017 pela Decisão 343/2017 nos autos @CON 16/00561362, por trazer conteúdo disciplinado integralmente pelo item 2 do Prejulgado 1375. Texto revogado: 1. Na acumulação de cargo efetivo e mandato eletivo, restando configurada a incompatibilidade de horários, em virtude do exercício da Presidência da Câmara, poderá o parlamentar optar pela remuneração que melhor lhe aprouver, conforme art. 38, inciso III, da Constituição Federal.

2. Revogado.

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Item 2 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/02/2014, mediante a Decisão nº 0435/2014 exarada no Processo ADM-12/80230824. Redação original:

"2. A verba indenizatória, atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores, é devida mesmo que haja opção pela remuneração de cargo efetivo, na hipótese de acumulação de cargos prevista no art. 38, inciso III, da Constituição Federal, com incompatibilidade de horários."


Processo: 1000589142

Parecer: COG 429/2010

Decisão: 5841/2010

Origem: Câmara Municipal de Seara

Relator: Cleber Muniz Gavi

Data da Sessão: 20/12/2010

Data do Diário Oficial: 02/02/2011

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