Prejulgado:2086 |
Revogado
|
Revogado em sessão 15/05/2017 pela Decisão 343/2017 nos autos @CON 16/00561362, por trazer conteúdo disciplinado integralmente pelo item 2 do Prejulgado 1375. Texto revogado:
1. Na acumulação de cargo efetivo e mandato eletivo, restando configurada a incompatibilidade de horários, em virtude do exercício da Presidência da Câmara, poderá o parlamentar optar pela remuneração que melhor lhe aprouver, conforme art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
2. Revogado.
_____
Item 2 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/02/2014, mediante a Decisão nº 0435/2014 exarada no Processo ADM-12/80230824. Redação original:
"2. A verba indenizatória, atribuída ao Presidente da Câmara de Vereadores, é devida mesmo que haja opção pela remuneração de cargo efetivo, na hipótese de acumulação de cargos prevista no art. 38, inciso III, da Constituição Federal, com incompatibilidade de horários."
|
Processo: |
1000589142 |
|
Parecer: |
COG 429/2010 |
|
Decisão: |
5841/2010 |
|
Origem: |
Câmara Municipal de Seara |
|
Relator: |
Cleber Muniz Gavi |
|
Data da Sessão: |
20/12/2010 |
|
Data do Diário Oficial: |
02/02/2011 |
|