Prejulgado:2088

1. Considerando que a principal função da Câmara Municipal é legislar, tendo seus membros o direito da iniciativa de projetos de lei, não se vislumbra afronta aos ditames constitucionais na divulgação de proposta de lei, incluindo sua respectiva autoria, no veículo de comunicação contratado pelo Poder Legislativo;

2. Não se vislumbra afronta ao art. 37, § 1°, da Constituição Federal, ou aos princípios norteadores da Administração Pública, a publicação, no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores, das proposições de lei dos vereadores, registrando a respectiva autoria, a tramitação das matérias, atas e ordens do dia, o resumo das sessões, as notícias de cunho institucional, bem como a disponibilização dos contatos eletrônicos dos vereadores e a identificação dos servidores da Câmara e seus respectivos cargos, porquanto afetas às competências institucionais do Poder Legislativo, de forma a atender ao interesse público.


Processo: 1000553709

Parecer: COG-447/2010

Decisão: 242/2011

Origem: Câmara Municipal de Papanduva

Relator: Cleber Muniz Gavi

Data da Sessão: 16/02/2011

Data do Diário Oficial: 02/03/2011

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
192322192 . COG - 150/95   17/05/1995
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