Prejulgado:2089

1. O município deverá elaborar ou adequar o plano de carreira e remuneração do magistério, de acordo com art. 6° da Lei (federal) n° 11.738/08, observando as normas estabelecidas na Resolução n° 02/09 do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Educação Básica (anexo I);

2. O Plano de carreira e a tabela de remuneração, únicos, deverão abranger toda a categoria do magistério, incluindo os profissionais que faziam parte do quadro antes da edição da Lei (federal) n° 11.738/08 e profissionais que ingressaram após a edição da lei.


Processo: 1000640199

Parecer: COG-500/2010

Decisão: 297/2011

Origem: Prefeitura Municipal de Lages

Relator: Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 21/02/2011

Data do Diário Oficial: 24/02/2011

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