Prejulgado:2090

Reformado

1. A contratação de serviço de telefonia móvel, pré-pago ou pós-pago, deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação legalmente previstas, bem como atendidos aos requisitos arrolados no Prejulgado n. 1820, deste Tribunal;

2. A contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago mediante dispensa de licitação é possível desde que o contrato com a prestadora não ultrapasse o montante preceituado no art. 24, II, da Lei n.8.666/93.

3. Comprovada a hipótese de inexigibilidade de licitação, por estarem todas as empresas aptas a prestarem o serviço contratado, é possível a administração pública optar pelo credenciamento das operadoras de telefonia móvel, mediante preços previamente fixados pela Administração no edital e uniforme para todos os interessados, deixando a cargo do beneficiário do serviço a escolha pela operadora.

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Prejulgado reformado pela decisão 505/2020, em 24/06/2020, nos autos @CON 19/00938976, para alterar o item 2. Redação original:

2. A contratação de serviço de telefonia móvel pré-pago mediante dispensa de licitação é possível desde que o contrato com a prestadora não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) por exercício, conforme preceituado no art. 24, II, da Lei n° 8.666/93.

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Item 3 acrescido pelo Tribunal Pleno em sessão de 10/09/2014, mediante a Decisão nº 4513/2014 exarada no Processo @CON-14/00198710.


Processo: 1000421209

Parecer: COG 313/2010

Decisão: 439/2011

Origem: Câmara Municipal de Paulo Lopes

Relator: Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 16/03/2011

Data do Diário Oficial: 24/03/2011

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
101427891 . COG - 069/02 374  18/03/2002
600161080 . GCMB/2006/418 1961  16/08/2006
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