Prejulgado:2095

Reformado

1. A temporalidade ou continuidade na prestação do benefício ou serviço não é fator diferenciador das ações de assistência social e saúde.

2. As ações e serviços que têm por objeto a redução do risco de doença e outros agravos e a promoção, proteção e recuperação da saúde serão executadas pela Secretaria de Saúde do Município e, poderão ser computadas para o mínimo constitucionalmente previsto com ações e serviços de saúde, desde que sejam despesas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:

I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;

II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Município;

III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar n. 141/2012.

3. As ações de assistência social têm por objetivo diminuir a pobreza e as desigualdades econômicas e sociais, garantindo o atendimento às necessidades básicas daqueles que se revelarem economicamente menos favorecidos, mesmo que com reflexos sobre as condições da saúde.

4. As despesas com distribuição de fralda, leite e óculos, quando destinadas ao atendimento das necessidades básicas daqueles que se revelarem menos favorecidos, serão efetivadas, quando existentes, pela Secretaria de Assistência Social do Município e, quando vinculadas à redução do risco de doenças e outros agravos, à promoção, proteção e recuperação da saúde, atendidos os critérios da Lei Complementar n. 141/2012.

5. Serão consideradas as despesas em ações e serviços públicos de saúde aplicados com base nas dotações orçamentárias das Funções "10 - Saúde" e "17 - Saneamento", e suas subfunções, conforme classificação estabelecida pela Portaria n. 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão.

6. As despesas com ações e serviços públicos de saúde deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, §3º, do ADCT da Constituição Federal.

7. A desapropriação de terreno para posterior construção de posto de saúde (despesa de capital) pode ser considerada como de aplicação na saúde para os fins de cumprimento do limite previsto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que obedecidos aos requisitos constantes da Lei Complementar n. 141/2012.

8. Integram o cálculo de apuração do percentual de aplicação em saúde (art. 77 dos ADCT da Constituição Federal) as despesas decorrentes da realização de projeto de saneamento básico que esteja associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde. As despesas promovidas com recursos de taxas, tarifas ou do Fundo de Erradicação da Pobreza não integram os cálculos de gestão na saúde para fins de cumprimento ao art. 77 do ADCT da Constituição Federal.

9. Gastos efetuados pela Secretaria de Saúde com a aquisição de preservativos e anticoncepcionais para distribuição gratuita à população caracterizam-se como ações e serviços públicos de saúde, devendo ser custeados mediante o emprego do percentual mínimo definido na Constituição Federal.

10. Considera-se despesa pública a aquisição de uniformes e protetor solar para uso exclusivo em serviço dos agentes comunitários de saúde.

11. A despesa com aquisição de passagens de ônibus para pacientes em tratamento de saúde fora do município classifica-se no elemento de despesa 32.00 – material de distribuição gratuita.

12. O desenvolvimento de projetos visando adequação e prevenção de incêndio, seja em unidades de saúde, farmácias municipais, almoxarifados, depósitos ou imóveis pertencentes à Secretaria da Saúde, desde que destinados exclusivamente às ações e serviços públicos de saúde, podem ser enquadradas no art. 3º, IX, da Lei Complementar n. 141/2012.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06/04/2016, mediante a Decisão nº 0104/2016 exarada no Processo @CON 15/00556170, com a reforma dos itens 2 e 4 para atualização da legislação indicada (Lei Complementar n. 141/2012) e acréscimo dos itens 5 a 12. Redação original dos itens 2 e 4:

"2. As ações e serviços que têm por objeto a redução do risco de doença e outros agravos e a promoção, proteção e recuperação da saúde serão executadas pela Secretaria de Saúde do Município e, poderão ser computadas para o mínimo constitucionalmente previsto com ações e serviços de saúde, desde que sejam despesas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Município; III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde, de acordo com as diretrizes da Portaria nº 2.047/02 do Ministério da Saúde e da Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde;

[...]

4. As despesas com distribuição de fralda, leite e óculos, quando destinadas ao atendimento das necessidades básicas daqueles que se revelarem menos favorecidos, serão efetivadas, quando existentes, pela Secretaria de Assistência Social do Município e, quando vinculadas à redução do risco de doenças e outros agravos, à promoção, proteção e recuperação da saúde, atendidos os critérios da Portaria n. 2.047/02 do Ministério da Saúde e da Resolução 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, serão efetivas pela Secretaria de Saúde."


Processo: 1000164486

Decisão: 651/2011

Origem: Cliente

Relator: Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 11/04/2011

Data do Diário Oficial: 15/04/2011

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
209632623 . COG-068/03 1110  23/04/2003
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