Prejulgado:2099
1. A inscrição do Fundo Municipal de Saúde no CNPJ, tanto na condição de matriz como na condição de filial, não confere personalidade jurídica ao fundo, seja pelo conjunto normativo constitucional e infraconstitucional no qual está inserido o fundo, seja pelo que se depreende do art. 41 do Código Civil, segundo o qual a criação de pessoa jurídica de direito público interno deve se dar mediante lei;
2. Tendo em vista que a exigência de inscrição dos fundos no CNPJ não lhes confere personalidade jurídica, o Fundo Municipal de Saúde pode utilizar a estrutura administrativa do ente ao qual é subordinado tanto no que se refere ao quadro de pessoal como no concernente a licitações e contratações;
3. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde não será alterada por conta de sua inscrição no CNPJ;
4. As despesas do Fundo Municipal de Saúde devem ser realizadas pelo ordenador de despesa, que deve ser aquele indicado pela lei instituidora do fundo.
Processo:
1000112761
Parecer:
COG-592/2010
Decisão:
1022/2011
Origem:
Cliente
Relator:
Salomão Ribas Junior
Data da Sessão:
11/05/2011
Data do Diário Oficial:
17/05/2011
Processos com Decisões Análogas:
nº Processo
Item do Prejulgado
nº Parecer
nº Decisao
Data Decisão
36072834
.
DMU-01/92
04/05/1992
402692640
.
COG-718/05
2826
19/10/2005
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