Prejulgado:2101

Reformado

1. O Município, ao regulamentar sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, pode instituir o regime de ponto eletrônico para os servidores públicos, efetivos e comissionados;

1.1. Pelo princípio da impessoalidade no controle da jornada de trabalho, no sentido de que não deve haver tratamento diferenciado entre servidores titulares de cargos efetivos, empregados públicos ou comissionados ou contratados por tempo determinado; se o controle da jornada for eletrônico para os servidores efetivos, o mesmo sistema deve ser adotado para os demais, ressalvada a situação onde seja impraticável tal regra, devidamente prevista em legislação específica.

2. O Pagamento de horas extras aos servidores públicos, efetivos e comissionados, está condicionado às hipóteses excepcionais e temporárias, mediante prévia autorização e justificativa por escrito do superior imediato, sendo necessária a existência de lei que autorize tal pagamento;

3. Os agentes políticos, dadas as peculiaridades do cargo, que incluem a liberdade e independência no exercício de suas funções, não se submetem à jornada de trabalho comum aos servidores públicos, o que, consequentemente, também não gera o direito ao recebimento de horas extras, sobremodo diante do disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a remuneração dos agentes políticos exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional;

4. Não há óbice, em tese, para a instituição de um sistema de registro de presença dos agentes políticos, contudo, esse mecanismo, por si só, não é suficiente para comprovar o cumprimento ou não dos seus deveres funcionais, dadas as características de suas atividades, não alcançando, portanto, os objetivos a que se propõe.

5. O Poder Público, mediante ato regulamentador que autorize e estabeleça os critérios e meios de controle, poderá instituir o sistema de teletrabalho para seus servidores efetivos, dadas as características das atividades técnicas desenvolvidas pelos cargos, utilizando-se de tecnologias de informação e de comunicação,devendo ser garantido o bom atendimento aos usuários dos serviços, bem como os demais direitos previstos na Lei (federal) n. 13.460/17.

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Prejulgado reformado pela decisão 752/2019, nos autos @CON 19/00077709, em 26/08/2019, para incluir o item 5.

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Prejulgado reformado pela decisão 209/2019, nos autos @CON 18/00101748, em 15/04/2019, para incluir o subitem 1.1.


Processo: 900578564

Parecer: Voto do Relator

Decisão: 2072/2011

Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul

Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Data da Sessão: 03/08/2011

Data do Diário Oficial: 02/09/2011

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