Prejulgado:2102

Reformado

1. A revisão geral anual aos servidores públicos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal deve ser aplicada indistintamente a todos os servidores públicos nos termos de lei específica para cada período, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração de determinados cargos.

3. A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, segue as disposições da lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

3.1. Não é possível a incidência da revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal aos subsídios dos vereadores se dela resultar a sua majoração em montante superior ao permitido constitucionalmente (art. 29, VI, c/c art. 37, XI, da CRFB), ainda que, posteriormente, aplique-se redutor com a finalidade de promover a adequação do valor do subsídio ao limite percentual máximo estabelecido com relação ao subsídio de deputado estadual.

3.2. Se o subsídio de vereador for fixado no percentual máximo em relação ao subsídio de deputado estadual, fica vedada inclusive a revisão enquanto não houver modificação no subsídio de deputado.

3.3. A temática da revisão geral de subsídios de agentes políticos é objeto do Recurso Extraordinário n. 1.344.400 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1192, cujo julgamento do mérito deverá ser acompanhado, podendo repercutir no entendimento firmado no âmbito desta Corte de Contas.

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

6. A revisão geral anual deve resultar na atualização do vencimento de todos os cargos existentes nos planos de cargos e vencimentos do ente público na data da vigência da lei específica que conceder a revisão, no percentual fixado, independente da ocupação das vagas previstas para os respectivos cargos.

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Item 3.1 renumerado para 3.3 e itens 3.1 e 3.2 incluídos pelo Tribunal Pleno, em sessão de 27/09/2023, por meio da Decisão n. 1776/2023, exarada nos autos @CON 23/00142915, e publicada no DOTC-e de 09/10/2023.

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Item 6 incluído pelo Tribunal Pleno, em sessão de 23/08/2023, por meio da Decisão n. 1526/2023, exarada nos autos @CON 23/00337171, e publicada no DOTC-e de 01/09/2023.

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Item 3.1 incluído pelo Tribunal Pleno, em sessão de 01/03/2023, por meio da Decisão n. 377/2023, exarada nos autos @CON 22/00398799, e publicada no DOTC-e de 15/03/2023.

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Prejulgado reformado pela Decisão 783/2018 em 10/10/2018 nos autos @CON 17/00148351 para modificar os itens 1, 2 e 3. Redação anterior: "1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos e feitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei. 2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base. 3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores."


Processo: 1100267481

Parecer: COG-227/2011 - com acréscimos do relator - GAC/WWD-237/2011

Decisão: 2473/2011

Origem: Câmara Municipal de Joinville

Relator: Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 29/08/2011

Data do Diário Oficial: 02/09/2011

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
103475931 . COG - 113/02 1488  24/07/2002
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