Prejulgado:2103 |
Reformado
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1. O município, no uso da competência suplementar prevista no art. 30, II, da Constituição Federal, não pode limitar o alcance das normas gerais editadas pela União na utilização da competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal.
2. A Portaria n. 402/2008, que regulamentou a Lei (federal) n. 9.717/98 estabeleceu em seu art. 23, §1º, que o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na concessão de benefícios, deverá observar o mesmo rol de dependentes previsto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, inclusive no tocante à idade dos beneficiários.
3. Na concessão de pensão por morte a filhos de beneficiários vinculados ao instituto próprio de previdência, deverá ser considerado o limite de 21 anos conforme a Lei (federal) n. 8.213/91.
4. O benefício de pensão por morte será concedido ao filho maior de 21 anos quando comprovada sua invalidez ao tempo da data do óbito do instituidor.
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Item 4 acrescentado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/07/2014, mediante a Decisão nº 2737/2014 exarada no Processo @CON-13/00720520.
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Processo: |
1000235847 |
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Parecer: |
COG-292/2010 |
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Decisão: |
2615/2011 |
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Origem: |
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV |
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Relator: |
Sabrina Nunes Iocken |
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Data da Sessão: |
14/09/2011 |
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Data do Diário Oficial: |
20/09/2011 |
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