Prejulgado:2103

Reformado

1. O município, no uso da competência suplementar prevista no art. 30, II, da Constituição Federal, não pode limitar o alcance das normas gerais editadas pela União na utilização da competência concorrente prevista no art. 24 da Constituição Federal.

2. A Portaria n. 402/2008, que regulamentou a Lei (federal) n. 9.717/98 estabeleceu em seu art. 23, §1º, que o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na concessão de benefícios, deverá observar o mesmo rol de dependentes previsto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, inclusive no tocante à idade dos beneficiários.

3. Na concessão de pensão por morte a filhos de beneficiários vinculados ao instituto próprio de previdência, deverá ser considerado o limite de 21 anos conforme a Lei (federal) n. 8.213/91.

4. O benefício de pensão por morte será concedido ao filho maior de 21 anos quando comprovada sua invalidez ao tempo da data do óbito do instituidor.

____

Item 4 acrescentado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/07/2014, mediante a Decisão nº 2737/2014 exarada no Processo @CON-13/00720520.


Processo: 1000235847

Parecer: COG-292/2010

Decisão: 2615/2011

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV

Relator: Sabrina Nunes Iocken

Data da Sessão: 14/09/2011

Data do Diário Oficial: 20/09/2011

Voltar