Prejulgado:2105 |
Reformado
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1. A documentação comprobatória da entidade recebedora de recursos públicos para fins de prestação de contas, ainda que não integre a Administração Pública, é aquela estabelecida pela Instrução Normativa N. TC – 14/2012.
2. A entidade recebedora de recursos públicos não integrante da Administração Pública não se submete à Lei n. 8.666/93 para execução do objeto conveniado (Prejulgado n. 1241);
3. A Lei n. 4.320/64 não é aplicável às entidades recebedoras de recursos públicos, desde que não sejam autarquias, fundações públicas ou empresas cujo capital pertença integralmente ao Estado;
4. REVOGADO;
5. REVOGADO;
6. REVOGADO;
7. Para aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou municipal, poderão as entidades privadas sem fins lucrativos realizar cotação prévia de preços ou adotar o sistema de registro de preços do Estado.
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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/07/2014, mediante a Decisão n.2507/2014 exarada no Processo ADM 13/80305109, para dar nova redação ao item 1 e revogar os itens 4, 5 e 6. Redação anterior dos dispositivos alterados:
"1. A documentação comprobatória da entidade recebedora de recursos públicos para fins de prestação de contas, ainda que não integre a Administração Pública, é aquela estabelecida pela Resolução n. TC-16/94;
[...]
4. É do contador a responsabilidade pela elaboração dos relatórios contábeis que subsidiarão a avaliação de acervos patrimoniais, que devem ser assinados por este profissional em conjunto com o titular da unidade ou autoridade por ele delegada;
5. A avaliação de acervos patrimoniais, inclusive o controle, movimentação, mensuração, baixas e saídas dos estoques deve ser realizada por contador;
6. A organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens, devem ser executadas por profissionais de contabilidade (contador ou técnico em contabilidade). É possível a formação de comissão, sendo recomendável que esta comissão seja formada por servidores efetivos e estáveis, e que pelo menos um membro seja detentor do cargo de contador ou técnico em contabilidade para executar as atividades privativas dos contabilistas."
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Item 7 acrescentado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/05/2013, mediante a Decisão nº 0999/2013 exarada no Processo ADM-12/80265458.
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Processo: |
1000235413 |
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Parecer: |
COG-527/2010 |
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Decisão: |
3037/2011 |
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Origem: |
Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA |
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Relator: |
Julio Garcia |
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Data da Sessão: |
19/10/2011 |
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Data do Diário Oficial: |
25/10/2011 |
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