Prejulgado:2105

Reformado

1. A documentação comprobatória da entidade recebedora de recursos públicos para fins de prestação de contas, ainda que não integre a Administração Pública, é aquela estabelecida pela Instrução Normativa N. TC – 14/2012.

2. A entidade recebedora de recursos públicos não integrante da Administração Pública não se submete à Lei n. 8.666/93 para execução do objeto conveniado (Prejulgado n. 1241);

3. A Lei n. 4.320/64 não é aplicável às entidades recebedoras de recursos públicos, desde que não sejam autarquias, fundações públicas ou empresas cujo capital pertença integralmente ao Estado;

4. REVOGADO;

5. REVOGADO;

6. REVOGADO;

7. Para aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou municipal, poderão as entidades privadas sem fins lucrativos realizar cotação prévia de preços ou adotar o sistema de registro de preços do Estado.

_____

Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/07/2014, mediante a Decisão n.2507/2014 exarada no Processo ADM 13/80305109, para dar nova redação ao item 1 e revogar os itens 4, 5 e 6. Redação anterior dos dispositivos alterados:

"1. A documentação comprobatória da entidade recebedora de recursos públicos para fins de prestação de contas, ainda que não integre a Administração Pública, é aquela estabelecida pela Resolução n. TC-16/94;

[...]

4. É do contador a responsabilidade pela elaboração dos relatórios contábeis que subsidiarão a avaliação de acervos patrimoniais, que devem ser assinados por este profissional em conjunto com o titular da unidade ou autoridade por ele delegada;

5. A avaliação de acervos patrimoniais, inclusive o controle, movimentação, mensuração, baixas e saídas dos estoques deve ser realizada por contador;

6. A organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens, devem ser executadas por profissionais de contabilidade (contador ou técnico em contabilidade). É possível a formação de comissão, sendo recomendável que esta comissão seja formada por servidores efetivos e estáveis, e que pelo menos um membro seja detentor do cargo de contador ou técnico em contabilidade para executar as atividades privativas dos contabilistas."

_____

Item 7 acrescentado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/05/2013, mediante a Decisão nº 0999/2013 exarada no Processo ADM-12/80265458.


Processo: 1000235413

Parecer: COG-527/2010

Decisão: 3037/2011

Origem: Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA

Relator: Julio Garcia

Data da Sessão: 19/10/2011

Data do Diário Oficial: 25/10/2011

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
400049104 1. COG 044/04 1184  31/05/2004
Voltar