Prejulgado:2106

Reformado

1. O pagamento permanente de ajuda de custo aos vereadores apresenta natureza remuneratória, porquanto descaracterizada a esporadicidade e a recomposição de despesas determinadas, próprias de verbas de cunho indenizatório. Sua percepção confronta com o art. 39, §4º, da Constituição Federal, onde os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

2. O desempenho externo, pelos vereadores, de fiscalização e de interação com a população na circunscrição do Município são atividades próprias do exercício da vereança, por sua vez, remuneradas mediante subsídio, sendo vedado o pagamento de ajuda de custo para o desempenho destas ações, porquanto não se revestem de natureza indenizatória;

3. As despesas de custeio da Câmara Municipal, dentre elas os serviços e materiais necessários ao bom funcionamento do Parlamento Municipal, inclusive no âmbito de cada Gabinete de Vereador, devem ser previstas e providas pelo orçamento da Câmara. No caso de despesas excepcionais e imprevistas, deverá o edil ser ressarcido de suas despesas, desde que devidamente comprovadas e afetas ao exercício da atividade parlamentar;

4. Para assegurar equanimidade no atendimento das necessidades dos Gabinetes de Vereadores a Mesa da Câmara pode instituir, mediante Resolução, cotas de materiais e serviços a cada Gabinete, para consumo e utilização em determinado período. Superado o valor ou o quantitativo de material ou serviço, o excedente deverá ser custeado pelo agente público responsável, salvo justificativa prévia submetida e aprovada pela Mesa da Câmara;

5. Na elaboração do rol de serviços e materiais devem ser excluídos aqueles cuja divisibilidade seja difícil ou desnecessária, como, por exemplo, o consumo de luz e água, locados nos gastos gerais de custeio da Câmara Municipal;

6. É indevido o pagamento de verba mensal e fixa ao Presidente da Câmara Municipal, visando compensá-lo do munus assumido, sob o amparo do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de verba remuneratória pelos serviços à frente do Legislativo Municipal;

7. A forma para remunerar o Vereador-Presidente com um quantum superior ao estipendiado aos demais Vereadores que mais se aperfeiçoa ao mandamento constitucional é a fixação de distintos subsídios, um em valor superior para o Presidente da Câmara, outro em valor menor para os demais Edis, respeitados os limites constitucionais a que se submetem a remuneração dos legisladores municipais.

8. O disposto nos itens 6 e 7 tem aplicação imediata, devendo as Câmaras Municipais incorporar o valor da verba de representação ao subsídio do Presidente, inclusive no período legislativo em curso, de forma que o valor total recebido não seja majorado. Caso o novo valor do subsídio resulte na extrapolação de qualquer limite constitucional ou legal, deve-se aplicar o redutor.

9. A adequação dos subsídios dos Vereadores-Presidentes em relação à incorporação da verba de representação, a partir de 03/02/2015 (DOTC-e n. 1641), deve considerar o seguinte:

9.1. A verba de representação deverá ser somada ao valor do subsídio em 03/02/2015 e, não sendo superior aos limites constitucionais e legais atuais, será considerado regular o seu pagamento.

9.2. A adequação remuneratória deverá prevalecer pelo período de 2015 e 2016, até que seja estipulado o novo valor de subsídios para a legislatura seguinte (art. 29, V, da CRFB).

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/02/2014, mediante a Decisão nº 0435/2014 exarada no Processo ADM-12/80230824, para o acréscimo dos itens 3 a 7.

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Inclusão do item 8 e reforma do Item 6 pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/12/2014, mediante a Decisão nº 5511/2014 exarada no Processo @CON-14/00437722, para adequação da fundamentação legal, redação anterior do item 6:

"6. É indevido o pagamento de verba mensal e fixa ao Presidente da Câmara Municipal, visando compensá-lo do munus assumido, sob o amparo do art. 37, XII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de verba remuneratória pelos serviços à frente do Legislativo Municipal;"

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/09/2015, mediante a Decisão nº 1409/2015 exarada no Processo @CON 15/00094452, para o acréscimo do item 9.


Processo: 1000365201

Parecer: COG-316/2010

Decisão: 3088/2011

Origem: Câmara Municipal de Campos Novos

Relator: Herneus De Nadal

Data da Sessão: 24/10/2011

Data do Diário Oficial: 01/11/2011

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