Prejulgado:2108

Reformado

1. É permitida a atuação do município na guarda e fiscalização do trânsito por configurar serviço de interesse local, conforme disposição do art. 30, V, da Constituição Federal, desde que integre o Sistema Nacional de Trânsito, em observância aos arts. 21, 24 e 25 do Código de Trânsito Brasileiro;

2. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme o disposto em seu art. 24, II e IV, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

3. O Município poderá celebrar convênios com os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, especialmente com a Polícia Militar, haja vista o disposto no art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo a perfectibilizar a ação conjunta ou isolada em determinadas ações, maximizando, assim, os recursos humanos e materiais empreendidos no cumprimento desse serviço público;

4. Enquanto o Município não se organizar de modo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito, a guarda e a fiscalização do trânsito continuam a ser funções da Polícia Militar;

5. Por se tratar a atividade de policiamento de trânsito expressão do poder de polícia, o seu exercício deve se efetivar por meio de órgão vinculado à administração direta, com o desempenho por servidor aprovado em concurso público, investido por ato de autoridade competente em cargo com atribuições inerentes à fiscalização do trânsito.

6.A aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, além de atender ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, deve observar normativo específico do CONTRAN que regula a matéria.

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Item 6 modificado pelo Tribunal Pleno em sessão de 25.11.2019, através da decisão nº 1100/2019, exarada no processo nº @CON-19/00188527. Texto revogado: 6. A aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, além de atender ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, deve observar normativo específico do DENATRAN que regula a matéria, atualmente, a Portaria n. 407, de 27/04/2011.


Processo: 800407997

Parecer: COG 499/08 com acréscimos do Relator

Decisão: 3493/2011

Origem: Câmara Municipal de São José

Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Data da Sessão: 30/11/2011

Data do Diário Oficial: 14/12/2011

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