Prejulgado:2109 |
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1. Na implantação de novo plano de carreira que implicar em decréscimo no valor da remuneração do servidor, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve ser assegurada a percepção da diferença referente à remuneração anteriormente recebida, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustes de vencimento e progressões. Para fins de aposentadoria, devem ser consideradas as rubricas incorporáveis, aplicando-se a regra da média das contribuições ou da última remuneração, conforme a situação funcional em que se encontrar o servidor;
2. A transformação dos cargos de nível médio para cargos de nível superior encontra óbice na Constituição Federal quando seus atuais ocupantes forem transpostos para o cargo de nível superior sem ter realizado concurso público para esse cargo. Os cargos de nível médio modificados devem ser previstos em tabela anexa ao quadro de carreira como cargos em extinção, suprimindo-se na medida em que houver vacância;
3. A progressão funcional por mérito não deve ser lançada em separado na folha de pagamento, pois está atrelada a própria natureza do cargo;
4. O adicional de titulação deve ser lançado em rubrica separada na folha de pagamento, salvo se o plano de carreira o prever como forma de progressão por merecimento.
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Processo: |
1100532908 |
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Parecer: |
COG 478/2011 |
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Decisão: |
457/2012 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Joaçaba |
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Relator: |
Luiz Roberto Herbst |
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Data da Sessão: |
27/02/2012 |
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Data do Diário Oficial: |
12/03/2012 |
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