Prejulgado:2109

1. Na implantação de novo plano de carreira que implicar em decréscimo no valor da remuneração do servidor, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, deve ser assegurada a percepção da diferença referente à remuneração anteriormente recebida, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustes de vencimento e progressões. Para fins de aposentadoria, devem ser consideradas as rubricas incorporáveis, aplicando-se a regra da média das contribuições ou da última remuneração, conforme a situação funcional em que se encontrar o servidor;

2. A transformação dos cargos de nível médio para cargos de nível superior encontra óbice na Constituição Federal quando seus atuais ocupantes forem transpostos para o cargo de nível superior sem ter realizado concurso público para esse cargo. Os cargos de nível médio modificados devem ser previstos em tabela anexa ao quadro de carreira como cargos em extinção, suprimindo-se na medida em que houver vacância;

3. A progressão funcional por mérito não deve ser lançada em separado na folha de pagamento, pois está atrelada a própria natureza do cargo;

4. O adicional de titulação deve ser lançado em rubrica separada na folha de pagamento, salvo se o plano de carreira o prever como forma de progressão por merecimento.


Processo: 1100532908

Parecer: COG 478/2011

Decisão: 457/2012

Origem: Câmara Municipal de Joaçaba

Relator: Luiz Roberto Herbst

Data da Sessão: 27/02/2012

Data do Diário Oficial: 12/03/2012

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