Prejulgado:2119

Reformado

1. REVOGADO

1-A. A concessão de aposentadoria aos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inviabiliza a permanência no emprego, acarretando o rompimento do vínculo jurídico, nos termos do novel §14 do art. 37 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 103/2019, salvo para as aposentadorias já concedidas anteriormente pelo Regime Geral de Previdência Social ou cujo requerimento válido foi protocolado até a data de entrada em vigor da referida Emenda, nos termos do que dispõe o respectivo art. 6º

2. A aposentadoria voluntária dos servidores efetivos é hipótese de vacância do cargo público por força de seus estatutos, não sendo possível continuar na atividade, ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Regime Geral da Previdência Social.

3. A acumulação de proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social, com remuneração do emprego público não viola o art. 37, XVI e §10, da Constituição Federal.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno, em sessão de 10/08/2022, por meio da Decisão n. 1019/2022, exarada no Processo @CON 22/00171158, para revogar o item 1 e acrescentar item. Redação revogada: 1. A aposentadoria voluntária dos empregados públicos não extingue o contrato de trabalho, sendo possível a continuidade no emprego após a concessão do benefício.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/12/2015, mediante a Decisão n. 2036/2015, exarada no Processo @CON 15/00189160. Redação original: 1. A aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, extingue o contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento da multa rescisória, no importe de 40% sobre o FGTS, constituindo irregularidade a manutenção do vínculo de emprego sem nova aprovação em concurso público para o mesmo cargo em respeito ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. 2. Ao servidor celetista da Administração Pública Direta, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, caso aprovado por novo concurso público, se aplicam as regras da acumulação remunerada de cargos públicos previstas no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal."


Processo: 800541537

Parecer: COG 412/2011

Decisão: 4081/2012

Origem: Prefeitura Municipal de Araranguá

Relator: Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 22/08/2012

Data do Diário Oficial: 30/08/2012

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