Prejulgado:2135

1. A determinação de não aplicação do capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906/94 à Administração Pública não afasta a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores públicos, apenas exclui dos direitos inerentes aos procuradores públicos aqueles concedidos aos causídicos que atuam de maneira contratada, uma vez que os advogados públicos se encontram submetidos também ao regime jurídico próprio.

Registra-se, neste ponto, que tramita no Supremo Tribunal Federal, aguardando julgamento, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 3396, interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 9.527/97.

2. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o Município, constituem patrimônio público, que no âmbito de sua competência pode optar em concedê-los ou não aos procuradores ou consultores jurídicos integrantes da Procuradoria, por critérios absolutamente objetivos, através de lei disciplinando a matéria.

Em razão da natureza pública a receita de honorários de sucumbência deve se submeter às normas gerais de Direito Financeiro, ou seja, à Lei n. 4.320/64, à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Finanças e Orçamento (SOF) n. 02, de 06/08/2009.

3. O pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos municipais deve, irrefutavelmente, respeitar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por não ser uma vantagem pessoal, mas sim uma vantagem concedida a toda categoria funcional.


Processo: 1100051802

Parecer: GC-JG/261/2013

Decisão: 1396/2013

Origem: Federação Catarinense de Municípios - FECAM

Relator: Julio Garcia

Data da Sessão: 26/06/2013

Data do Diário Oficial: 02/07/2013

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