Prejulgado:2137

1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ao Poder Público tomar todas as providências cabíveis para a execução de políticas de saúde. Não se trata de serviço que o Poder Público possa repassar a totalidade de sua execução. O constituinte permitiu que os serviços de saúde fossem prestados de forma complementar pela iniciativa privada, mediante autorização e fiscalização do ente, o que não se confunde com a delegação de serviços;

2. Os Programas Saúde da Família e Agentes Comunitários da Saúde se consolidaram como estratégias para reorganizar a Atenção Básica à Saúde no SUS no âmbito municipal, sendo dever do Poder Público oferecê-los de maneira direta por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional (art. 197 da Constituição Federal c/c o art. 4º da Lei n. 8.080/90 e art. 2º da Lei n. 11.350/06);

3. Fica a critério do Município, observadas as exigências e diretrizes da Portaria n. 648/2006 do Ministério da Saúde, a instituição de Fundação Pública com vistas a gestão, operacionalização e prestação de serviços inerentes aos Programas Saúde da Família e Agentes Comunitários da Saúde;

4. Na condição de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, as entidades qualificadas como Organização Social, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou Entidades Filantrópicas podem executar as ações e serviços afetos à Estratégia Saúde da Família somente de forma complementar, nos termos do art. 199, §1º, da Constituição Federal c/c o art. 24 da Lei n. 8.080/90 e da Portaria n. 1.034/10 do Ministério da Saúde, quando a capacidade instalada pelo Município for insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, e, desde que, comprovada a necessidade da complementação, mediante aprovação do Conselho de Saúde e previsão no Plano de Saúde, e haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde;

5. Considerando que os recursos originários de transferências voluntárias integram o cálculo para apuração da receita corrente líquida - RCL (LC n. 101/00, art. 2º, IV), as despesas de pessoal realizadas com esses recursos também devem integrar a despesa total com o pessoal do Poder e do ente;

6. A atenção básica foi eleita como prioridade para ser prestada pelos Municípios, não excluindo a execução dos demais tipos de ações e serviços de saúde pelo Município (média e alta complexidade), conforme arts. 30, inciso VII, da Constituição e 18 da Lei n. 8.080/90. A partir do Pacto pela Saúde, assinado em 2006, o gestor municipal passa a assumir imediata ou paulatinamente a plenitude da gestão das ações e serviços de saúde oferecidos em seu território.


Processo: 1000435935

Parecer: COG - 404/2010

Decisão: 764/2013

Origem: FECAM

Relator: Julio Garcia

Data da Sessão: 15/04/2013

Data do Diário Oficial: 15/05/2013

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