Prejulgado:2143

Reformado

1. O servidor público efetivo, ao ser nomeado para exercer função de direção, chefia ou assessoramento, será remunerado pelas verbas decorrentes de seu cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais, bem como da gratificação inerente à função assumida;

2. No caso da função de direção, chefia ou assessoramento corresponder a um cargo comissionado, o servidor poderá:

a) receber a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais já incorporadas; ou

b) receber a remuneração do cargo em provimento em comissão, acrescido das vantagens pessoais já incorporadas; ou

c) se o cargo em questão for remunerado por meio de subsídio, receber em parcela única, ou seja, sem acréscimo das vantagens pessoais;

3. As gratificações e os valores correspondentes devem ser previstos em lei, podendo a regulamentação especificar as hipóteses de concessão.

4. O art. 37, V, da Constituição Federal, não constitui óbice à designação de servidor público efetivo para função de confiança (função gratificada) de direção, chefia ou assessoramento, em Secretaria diversa da lotação de origem. Contudo, é essencial a observância da legislação específica que venha a estabelecer os requisitos mínimos para edição do ato designatório.

5. Salvo disposição legal em sentido contrário, o servidor público municipal investido em função de confiança (função gratificada) de direção, chefia ou assessoramento poderá desempenhar atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo de origem, desde que inseridas no rol legal de atribuições da função de confiança para a qual restou designado e apenas enquanto nela estiver investido.

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Prejulgado reformado pela decisão nº 1209/2019, proferida na sessão do dia 18/12/2019, nos autos do processo nº @CON-19/00077024, para acrescentar os itens 4 e 5.


Processo: 1300415484

Parecer: COG - 437/2013

Decisão: 520/2014

Origem: Prefeitura Municipal de Porto Belo

Relator: Herneus De Nadal

Data da Sessão: 24/02/2014

Data do Diário Oficial: 26/03/2014

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