Prejulgado:2149

Reformado

1. É possível a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia, desde que não necessitem de aferição técnica mais apurada, sejam considerados usuais e rotineiros e a Administração tenha como defini-los nos atos convocatórios das licitações de forma satisfatória;

2. O serviço de engenharia pode ser considerado comum quando as características, quantidades e qualidades forem passíveis de especificações usuais no mercado e que tenha por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 29/09/2021, pela decisão nº 843/2021, exarada no processo @CON 21/00265533, publicada no DOTC-e de 15/10/2021, para alterar o item 2. Redação original: 2. O serviço de engenharia pode ser considerado comum quando as características, quantidades e qualidade forem passíveis de especificações usuais no mercado.


Processo: 1300792350

Parecer: COG - 26/2014

Decisão: 1715/2014

Origem: Prefeitura Municipal de Cocal do Sul

Relator: Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 14/05/2014

Data do Diário Oficial: 13/06/2014

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