Prejulgado:2151

Reformado

1. O procedimento prévio à licitação denominado pré-qualificação, previsto na Lei n. 14.133/2021, poderá ser realizado pela Administração Pública, mediante a prévia edição de Regulamento, devendo estar permanentemente aberto para que os interessados possam submeter seus bens à avaliação, atendidas as exigências técnicas ou de qualidade que forem estabelecidas pela Administração no Edital de Pré-qualificação.

2. O procedimento de pré-qualificação pode ser utilizado para avaliar as condições de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações, inclusive aquelas vinculadas a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos no edital.

3. Os bens pré-qualificados, durante o prazo de validade do procedimento de pré-qualificação, estarão dispensados da obrigatoriedade de apresentação de amostras ou provas de conceito na licitação que se seguir, caso estas tenham sido exigidas no edital do referido procedimento auxiliar, conforme dispõe o art. 41, II, da Lei 14.133/2021.

4. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, nos termos do art. 80, § 10, da Lei n. 14.133/2021, pelo que se deve dar ampla publicidade na realização deste procedimento auxiliar, em observância ao art. 5º da mesma Lei, a fim de se evitar a redução de participantes no processo licitatório.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 26/04/2023, pela decisão nº 703/2023, exarada no processo @CON-22/00318000, publicada no DOTC-e de 15/05/2023. Redação anterior:

1. O procedimento de pré-qualificação de bens e produtos pode ser realizado excepcionalmente em licitações para compras de objetos com natureza complexa ou peculiar, devendo ser previamente justificado pela Administração que o custo para realizar o procedimento de pré-qualificação seja vantajoso para antecipar a fase de análise do objeto ou proposta.

2. Diante das peculiaridades que envolvem os produtos médico/hospitalares, é possível a instituição de processo de pré-qualificação para sua aquisição, desde que haja prévia normatização regulatória e seja observado com rigor os princípios constitucionais e legais aplicáveis as licitações públicas.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 15/06/2020, pela decisão nº 432/2020, exarada no processo @CON-17/00811921, publicada no DOTC-e de 14/07/2020. Redação anterior:

1. Diante das peculiaridades que envolvem os produtos médico/hospitalares, é possível a instituição de processo de pré-qualificação para sua aquisição, desde que haja prévia normatização regulatória e seja observado com rigor os princípios constitucionais e legais aplicáveis as licitações públicas.


Processo: 1300556380

Parecer: GAC/HJN - 1088/2013

Decisão: 886/2014

Origem: Secretaria de Estado da Saúde

Relator: Herneus João De Nadal

Data da Sessão: 24/03/2014

Data do Diário Oficial: 23/04/2014

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