Prejulgado:2175

1. Nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Aos Estados e aos Municípios é conferida a competência suplementar para editarem normas próprias de licitação, com fulcro nos artigos art. 24, §2º, e art. 30, II, da Constituição Federal, e arts. 1º e 118, ambos da Lei (federal) n. 8.666/93;

2. A atualização monetária dos valores das modalidades licitatórias previstas no art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93 com base em índices de correção monetária oficiais é considerada norma geral de licitação, sendo de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, e art. 120 da Lei (federal) n. 8.666/93.


Processo: 1400599625

Parecer: COG - 366/2014

Decisão: 988/2015

Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Data da Sessão: 22/07/2015

Data do Diário Oficial: 21/08/2015

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