Prejulgado:2175 |
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1. Nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Aos Estados e aos Municípios é conferida a competência suplementar para editarem normas próprias de licitação, com fulcro nos artigos art. 24, §2º, e art. 30, II, da Constituição Federal, e arts. 1º e 118, ambos da Lei (federal) n. 8.666/93;
2. A atualização monetária dos valores das modalidades licitatórias previstas no art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93 com base em índices de correção monetária oficiais é considerada norma geral de licitação, sendo de competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, e art. 120 da Lei (federal) n. 8.666/93.
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Processo: |
1400599625 |
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Parecer: |
COG - 366/2014 |
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Decisão: |
988/2015 |
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Origem: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
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Relator: |
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior |
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Data da Sessão: |
22/07/2015 |
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Data do Diário Oficial: |
21/08/2015 |
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