Prejulgado:2196

Reformado

1. Considerando as normas dos artigos 29 e 39 da Constituição Federal e a interpretação do Supremo Tribunal Federal quando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 650898, onde fixou tese de repercussão geral no sentido de que o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a Prefeito e ao Vice-Prefeito não é incompatível com o subsídio em parcela única previsto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, cabe seguinte entendimento quanto ao décimo terceiro subsídio e adicional de um terço de férias aos agentes políticos municipais:

I. Em relação ao prefeito municipal:

I.1. na condição de detentor de mandato eletivo, não se aplica automaticamente o § 3° do artigo 39 da Constituição Federal;

I.2. é admitida a percepção de décimo terceiro subsídio desde que previsto na lei municipal que fixar o respectivo subsídio mensal;

I.3. em razão do exercício contínuo das atividades do prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admitida a percepção de um terço de férias, desde que previsto na lei municipal que fixar os respectivos subsídios mensais;

I.4. a indenização por férias não-gozadas somente será devida quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: ter o beneficiário concluído o mandato eletivo ou do afastamento do respectivo cargo sem o gozo das férias; existir expressa autorização em lei local para a concessão do adicional e para a indenização; e o beneficiário não for servidor público do ente.

I.5. no caso de opção pela remuneração de cargo de provimento efetivo, é admitida a percepção de gratificação natalina e do terço constitucional de férias, independentemente de previsão na lei municipal que fixa o subsídio dos agentes políticos;

II. Em relação ao vice-prefeito municipal:

II.1. na condição de detentor de mandato eletivo, não se aplica automaticamente o § 3° do artigo 39 da Constituição Federal;

II.2. é admitida a percepção de décimo terceiro subsídio desde que previsto na lei municipal que fixar o respectivo subsídio mensal;

II.3. é admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios;

II.4. a indenização por férias não-gozadas somente será devida quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: ter o beneficiário se afastado do cargo sem o gozo das férias; existir expressa autorização em lei local para a indenização; e o beneficiário não for servidor público do ente.

II.5. no caso de opção pela remuneração de cargo de provimento efetivo, é admitida a percepção de gratificação natalina e também será admissível a concessão de adicional de férias em decorrência do exercício de função administrativa permanente, independentemente de previsão na lei municipal que fixa o subsídio dos agentes políticos;

III - Em relação aos secretários municipais:

III.1. na condição de agentes políticos remunerados por subsídio e investidos em cargo público de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, possuem direito à percepção de décimo terceiro subsídio e férias acrescidas de pelo menos um terço, com fundamento no § 3° do art. 39 da Constituição Federal, independente de lei municipal, pois não ocupam mandato eletivo;

III.2. a indenização por férias não-gozadas quando do exercício do cargo somente será devida quando deixar o cargo, se houver expressa autorização em lei local e se o beneficiário não for servidor público do ente.

IV - Em relação aos vereadores:

IV.1. não se estende aos vereadores o direito ao décimo terceiro subsídio e às férias anuais com pagamento de um terço garantido aos trabalhadores (art. 7°, inciso XVII, CF) e aos servidores públicos (art. 39, § 3°, CF), pois são ocupantes de cargo eletivo;

IV.2. podem perceber décimo terceiro subsídio se houver previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, ou seja, respeitado ao princípio da anterioridade, nos termos do artigo 29, VI, da Constituição Federal e do artigo 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/2004, pois não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo terceiro subsídio aos agentes políticos observando-se ainda os limites de despesa com pessoal dos incisos VI, VII do artigo 29 e do § 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal;

IV.3. não se justifica do ponto de vista ético e moral (princípio constitucional da moralidade administrativa) a percepção de adicional de férias por vereadores, ainda que previsto em lei municipal, pois não exercem atividades administrativas contínuas, gozam de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal e possuem direito à acumulação com cargos, empregos e funções.

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Itens I.5 e II.5 acrescidos pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 16/03/2020, por meio da decisão nº 142/2020, exarada no processo nº @CON-19/00868820.


Processo: 1600429332

Parecer: COG-225/2016

Decisão: 219/2017

Origem: Câmara Municipal de Armazém

Relator: Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 05/04/2017

Data do Diário Oficial: 09/06/2017

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