Prejulgado:2199

1. É possível aos municípios, atuando como órgãos participantes, encaminharem a sua demanda anual de medicamentos para a Secretaria de Estado da Saúde, qualificada como órgão gerenciador, a fim de que esta proceda a elaboração de uma ata de registro de preços na modalidade pregão, nos termos do Decreto (estadual) n. 4.661/2006, desde que prevista tal possibilidade no respectivo edital de licitação;

2. Os municípios eventualmente interessados na participação devem regulamentar, mediante decreto, o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, o qual deverá conter a possibilidade de participação em ata de registro de preços estadual;

3. O município participante do sistema de registro de preços estadual de medicamentos encaminhará ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, o cronograma de contratação e as especificações do projeto básico, nos termos do art. 3°, §3°, do Decreto (estadual) n. 4.661/2006, devendo tais informações ser aglutinadas no edital de licitação, sob pena de violação aos princípios da publicidade, competitividade e da igualdade de condições entre os licitantes.


Processo: 1700183696

Parecer: COG 73 2017

Decisão: 829/2017

Origem: Prefeitura Municipal de São José

Relator: Cleber Muniz Gavi

Data da Sessão: 13/11/2017

Data do Diário Oficial: 14/12/2017

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