Prejulgado:2220

As receitas decorrentes da Lei nº 13.885/2019, que trata dos critérios de distribuição, para Estados e Municípios, dos valores a serem obtidos coma venda dos volumes excedentes de petróleo no pré-sal, previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276/2010, devem ser contabilizadas como receitas correntes e, portanto, deverão compor a Receita Corrente Líquida dos entes que vierem a recebê-las.

As referidas receitas caracterizam-se como vinculadas por disposição legal, cujo objeto de aplicação, por parte dos Municípios, está delimitado pelos incisos I e II, do § 3º, do art. 1º, da Lei nº 13.885/2019, sem ordem de preferência preestabelecida.

As receitas reguladas pela Lei nº 13.885/2019 não estão elencadas entre as receitas que constituem receita tributária ou de transferências; estão vinculadas à objetos de despesa específicos, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das aplicações mínimas em saúde e educação, bem como a base de cálculo das contribuições a serem vertidas ao Fundeb pelos Municípios.


Processo: 1900952375

Parecer: DGO - 266/2019

Decisão: 1172/2019

Origem: Federação Catarinense de Municípios - FECAM

Relator: José Nei Alberton Ascari

Data da Sessão: 09/12/2019

Data do Diário Oficial: 03/02/2020

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