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As receitas decorrentes da Lei nº 13.885/2019, que trata dos critérios de distribuição, para Estados e Municípios, dos valores a serem obtidos coma venda dos volumes excedentes de petróleo no pré-sal, previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276/2010, devem ser contabilizadas como receitas correntes e, portanto, deverão compor a Receita Corrente Líquida dos entes que vierem a recebê-las.
As referidas receitas caracterizam-se como vinculadas por disposição legal, cujo objeto de aplicação, por parte dos Municípios, está delimitado pelos incisos I e II, do § 3º, do art. 1º, da Lei nº 13.885/2019, sem ordem de preferência preestabelecida.
As receitas reguladas pela Lei nº 13.885/2019 não estão elencadas entre as receitas que constituem receita tributária ou de transferências; estão vinculadas à objetos de despesa específicos, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das aplicações mínimas em saúde e educação, bem como a base de cálculo das contribuições a serem vertidas ao Fundeb pelos Municípios.
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Processo: |
1900952375 |
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Parecer: |
DGO - 266/2019 |
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Decisão: |
1172/2019 |
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Origem: |
Federação Catarinense de Municípios - FECAM |
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Relator: |
José Nei Alberton Ascari |
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Data da Sessão: |
09/12/2019 |
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Data do Diário Oficial: |
03/02/2020 |
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