Prejulgado:2250

1. Nos contratos de prestação de serviços de publicidade celebrados por órgãos ou entidades estaduais ou municipais com intermédio de agências de publicidade, os serviços especializados a que alude o §1º do art. 2º da Lei n. 12.232/2010 prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, devem ser faturados pelos fornecedores ou prestadores de serviços contra as agências que os utilizam.

2. O faturamento do serviço de veiculação, nos termos do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 57.690/1966, que regulamentou a Lei n. 4.680/1965, e do art. 15 da Lei n. 12.232/2010, observada a legislação tributária, será feito em nome do anunciante (órgão ou entidade públicos), remetido pelo veículo de divulgação à agência de publicidade responsável pela propaganda, e conter a demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.


Processo: 1700432742

Parecer: COG - 194/2017

Decisão: 926/2020

Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Relator: Herneus João De Nadal

Data da Sessão: 05/10/2020

Data do Diário Oficial: 11/11/2020

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