Prejulgado:2252

O inciso VI do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 vedou a concessão de reajustes de verbas remuneratórias ou indenizatórias, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado, de determinação legal anterior à calamidade e aqueles concedidos aos profissionais de saúde e de assistência social que atuam no combate à pandemia do SARS -CoV-2 (Covid-19). Portanto, não há óbice para a instituição de programa de assistência à saúde suplementar de magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, pois se trata de concessão derivada de norma editada anteriormente à eficácia temporal da norma complementar federal, observadas a disponibilidade orçamentária e suas repercussões futuras.


Processo: 2000687339

Parecer: DAP - 7223/2020

Decisão: 1130/2020

Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Relator: Cesar Filomeno Fontes

Data da Sessão: 07/12/2020

Data do Diário Oficial: 05/01/2021

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