Prejulgado:2253

1. No procedimento de dispensa de licitação para aquisição de imóvel integrante de acervo patrimonial de empresa em recuperação judicial, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, o órgão ou entidade da Administração Pública deve observar as seguintes condições:

1.1. existência de processo regular de recuperação judicial, nos termos da Lei n 11.101/2005, com plano de recuperação judicial homologado pelo Poder Judiciário, no qual contenha expressa autorização para alienação do bem imóvel objeto da aquisição pela Administração Pública, observadas as condições definidas na decisão judicial;

1.2. manifestação do juízo competente sobre a possibilidade de dispensa das certidões de regularidade da empresa nas contratações com a Administração Pública;

1.3. assegurar-se que a aquisição do imóvel não implica na sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, além daquelas diretamente ligadas ao imóvel (proter rem);

1.4. prévia verificação da situação jurídica do imóvel, incluindo a inexistência de impedimentos ou vedações de natureza administrativa ou judicial para a alienação (titular do domínio do imóvel possui a faculdade de dele livremente dispor) e de possíveis dívidas ou outros gravames relativos ao imóvel;

1.5. integral cumprimento dos requisitos do inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, justificados e comprovados de forma insofismável e transparente no processo administrativo da dispensa de licitação, porquanto sempre sujeito à sindicância administrativa (órgãos de controle interno e externo) e judicial.


Processo: 2000654406

Parecer: DLC - 1023/2020

Decisão: 1113/2020

Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC

Relator: Luiz Roberto Herbst

Data da Sessão: 25/11/2020

Data do Diário Oficial: 06/01/2021

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