Prejulgado:2254

1. Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) podem utilizar os saldos remanescentes da taxa de administração que se tornarem Reserva Administrativa para o pagamento dos benefícios do RPPS, desde que autorizado na legislação do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo, conforme disposto no art. 15, III, “c”, da Portaria do Ministério da Economia nº402/2008, com nova redação da Portaria SEPRT/ME n. 19.451/2020.

2. Mediante prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) que contam com segregação da massa de segurados também podem utilizar os saldos para o pagamento dos benefícios, desde que haja definição expressa na legislação do Ente estabelecendo a forma de custeio e utilização dos recursos da Reserva Administrativa dos Fundos segregados, conforme disposto no art. 51, § 5º, da Portaria do Ministério da Economia n. 464/2018.

3. Ainda no caso dos RPPS com segregação da massa de segurados, havendo omissão em relação à forma de custeio e utilização dos recursos da Reserva Administrativa para administração dos benefícios, caso haja sobra ao final do exercício, tais sobras deverão ser igualmente divididas, independentemente do número de filiados de cada Fundo, conforme disposto no art. 51, § 6º, da Portaria do Ministério da Economia n. 464/2018.


Processo: 2000057238

Parecer: DGE - 273/2020

Decisão: 1137/2020

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV

Relator: Cesar Filomeno Fontes

Data da Sessão: 02/12/2020

Data do Diário Oficial: 11/01/2021

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