Prejulgado:2256 |
|
1. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, aplicam-se as normas excepcionais previstas no caput e nos parágrafos do art. 65 da Lei Complementar n. 101/2020 às unidades da federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido e enquanto perdurar o referido estado de calamidade, observados os termos estabelecidos no respectivo decreto legislativo, conforme art. 65, §§ 1º e 2º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. O Decreto Legislativo n. 6/2020, embora editado pelo Congresso Nacional antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 173/2020, foi recepcionado pelo ordenamento jurídico de modo a abranger todo o território nacional para fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Exclusivamente para fins do disposto no caput, incisos I e II, do art. 65 da Lei Complementar n. 101/2000, o reconhecimento de calamidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina dispensa a edição de decreto no mesmo sentido pelos municípios abrangidos.
4. Na hipótese do item 2.3, é desnecessária a remessa à Assembleia Legislativa do Estado – ALESC de eventuais decretos municipais editados e que não extrapolem os limites territoriais e temporais estabelecidos no decreto legislativo estadual, devendo ser solicitado à ALESC o reconhecimento de calamidade pública nos demais casos. Quanto à eventual necessidade de envio à Câmara Municipal, deve ser observado o que dispõe a Lei Orgânica do município.
5. O estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 18.332/2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, abrange todo o território estadual, exclusivamente para fins do disposto no caput, incisos I e II, do art. 65 da Lei Complementar n. 101/2000.
|
Processo: |
2000500280 |
|
Parecer: |
DGE - 441/2020 |
|
Decisão: |
1181/2020 |
|
Origem: |
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
|
Relator: |
Cleber Muniz Gavi |
|
Data da Sessão: |
16/12/2020 |
|
Data do Diário Oficial: |
26/01/2021 |
|