Prejulgado:2256

1. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, aplicam-se as normas excepcionais previstas no caput e nos parágrafos do art. 65 da Lei Complementar n. 101/2020 às unidades da federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido e enquanto perdurar o referido estado de calamidade, observados os termos estabelecidos no respectivo decreto legislativo, conforme art. 65, §§ 1º e 2º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. O Decreto Legislativo n. 6/2020, embora editado pelo Congresso Nacional antes das alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 173/2020, foi recepcionado pelo ordenamento jurídico de modo a abranger todo o território nacional para fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Exclusivamente para fins do disposto no caput, incisos I e II, do art. 65 da Lei Complementar n. 101/2000, o reconhecimento de calamidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina dispensa a edição de decreto no mesmo sentido pelos municípios abrangidos.

4. Na hipótese do item 2.3, é desnecessária a remessa à Assembleia Legislativa do Estado – ALESC de eventuais decretos municipais editados e que não extrapolem os limites territoriais e temporais estabelecidos no decreto legislativo estadual, devendo ser solicitado à ALESC o reconhecimento de calamidade pública nos demais casos. Quanto à eventual necessidade de envio à Câmara Municipal, deve ser observado o que dispõe a Lei Orgânica do município.

5. O estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 18.332/2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, abrange todo o território estadual, exclusivamente para fins do disposto no caput, incisos I e II, do art. 65 da Lei Complementar n. 101/2000.


Processo: 2000500280

Parecer: DGE - 441/2020

Decisão: 1181/2020

Origem: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

Relator: Cleber Muniz Gavi

Data da Sessão: 16/12/2020

Data do Diário Oficial: 26/01/2021

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