Prejulgado:2257

Reformado

1. Consoante o disposto no artigo 96, inciso VIII da Lei Federal n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei Federal n. 13.846, de 18 de junho de 2019, é vedada a desaverbação de tempo de serviço ou de contribuição em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias e funcionais ao servidor público em atividade e/ou após a edição do ato de aposentadoria no qual tenha sido inativado o servidor, mesmo no caso em que haja tempo excedente, considerando o caráter contributivo e solidário do sistema de previdência dos servidores públicos, conforme disposto no art. 40, caput, da Constituição Federal.

2. É direito do servidor em atividade, desde que não tenha havido repercussões financeiras e funcionais relacionadas ao período, desaverbar tempo de serviço ou de contribuição, tratando-se de ato volitivo do titular do direito.

3. Até 17/01/2019, data anterior à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, depois convertida na Lei n. 13.846/2019, era admissível a averbação automática do período contributivo em que o servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estava vinculado ao RGPS, antes da instituição do RPPS local, sendo dispensável a emissão de CTC pelo INSS para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e o RPPS, consoante era previsto no art. 10, § 2º, do Decreto n. 3.112/1999 e nos sucessivos atos normativos aprovados pelo INSS, com destaque para os arts. 441 e 474 da IN INSS/PRES n. 77/2015, o art. 512 da IN INSS/PRES n. 128/2022 e o art. 50 da Portaria DIRBEN/INSS n. 998/2022, para além do disposto no art. 184 da Portaria MTP n. 1.467/2022.

4. Ocorrida a averbação com o registro (anotação) da CTC emitida pelo RGPS ou, com dispensa dessa certidão, pela forma automática, esta última nas formas e até a data limite em que admitida, e caso o tempo de contribuição vinculado ao RGPS, anterior à instituição do RPPS, não for utilizado para concessão de aposentadoria nem aproveitado para gerar direitos ou vantagens remuneratórias no serviço público, de modo a não incorrer nas vedações do art. 96, incisos III e VIII, da Lei n. 8.213/1991, do art. 216, incisos VI e VII, da IN INSS/PRES n. 128/2022 e do art. 195, inciso II e VI, da Portaria MTP n. 1.467/2022, é possível ao servidor público optar por outra destinação, total ou parcial, desse período contributivo, observadas as restrições, condições e procedimentos aplicáveis na espécie.

5. Não sendo processada, pelas formas admitidas na legislação de regência, a averbação do tempo de contribuição em que o servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional esteve vinculado ao RGPS, ainda que decorra de atividade prestada ao próprio órgão ou entidade empregadora, e assim permanecendo segregado e sem repercussão no serviço público, o servidor não é obrigado a proceder a averbação desse período contributivo no ente federativo de origem, podendo utilizá-lo no próprio RGPS ou em outro RPPS.

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Itens 3 a 5 acrescidos pelo Tribunal Pleno, em sessão de 12/04/2024, por meio da Decisão n. 575/2024, exarada nos autos do Processo @CON 24/00071661, e disponibilizada no DOTC-e de 24/04/2024.


Processo: 2000585412

Parecer: DAP - 5990/2020

Decisão: 1165/2020

Origem: Prefeitura Municipal de Salete

Relator: José Nei Alberton Ascari

Data da Sessão: 09/12/2020

Data do Diário Oficial: 27/01/2021

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